Perguntas Frequentes (INCRA)


O inciso II, do art. 4º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), define como propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros. O conceito de propriedade familiar é fundamental para entender o significado de Módulo Rural.
O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

O módulo rural é utilizado para:
 Definir os limites da dimensão dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração indefinida (Ver ZTM). O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é igual a três vezes o módulo de exploração indefinida;
Cálculo do número de módulos do imóvel para efeito do enquadramento sindical;
Definir os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998.
Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:
Tipo de exploração predominante no município;
 Renda obtida com a exploração predominante;
 Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada;
 Conceito de propriedade familiar.
O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
Pequena Propriedade - o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
 Média Propriedade - o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
 Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro módulos fiscais).
Módulo rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.
Módulo fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.
O imóvel (propriedade rural) considerado produtivo pelo Incra é aquele que, explorado econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) segundo índices fixados pelo órgão federal competente. O Grau de Utilização da Terra (GUT), deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e o Grau de Eficiência na Exploração da terra (GEE), deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento).
É quando a Justiça concede a alguém, logo no início de determinado processo, a posse de algum bem. Quando o Incra é imitido na posse de um imóvel rural, por exemplo (ou, em outros termos, quando a Justiça concede ao Incra a imissão na posse de determinada área), significa que a autarquia pode dar início às ações de reforma agrária no local. A propriedade será transferida definitivamente ao Incra ao final do processo de desapropriação.
Desde novembro de 2003, em decorrência da Lei 10.267/01, qualquer transação imobiliária envolvendo imóvel rural só pode ser registrada no Cartório de Registro Imobiliário, se estiver acompanhada de uma planta certificada previamente pelo Incra, à luz da sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. A certificação de um imóvel rural corresponde à elaboração de uma planta georreferenciada deste imóvel, acompanhada da declaração de todos os seus confrontantes, concordando com os limites levantados e com o caminhamento percorrido pelo agrimensor credenciado, durante os serviços de georreferenciamento do imóvel rural.
O cidadão, se possível, deverá primeiramente se dirigir ao INSS de sua cidade para obter informações sobre os documentos para requerer sua aposentadoria rural. Com a relação de documentos em mãos, o proprietário poderá ir ao Incra, munido dos documentos pessoais (CPF e Carteira de Identidade) e também o CCIR (referente a qualquer ano). Estes dados servirão para a pesquisa e confecção da Declaração do Incra para comprovação de atividade rural.
Questões relativas ao Imposto Territorial Rural devem ser verificadas junto à Secretaria da Receita Federal. Maiores informações no telefone 0300-789-0300 (RECEITAFONE) ou no site: www.receita.fazenda.gov.br.

Certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se proprietário, ou documento comprobatório da posse, se posseiro, planta e memorial descritivo, se o imóvel estiver em uma das condições de que trata a Lei 10.267 de 2001.
Os documentos necessários estão no site do INCRA http://www.incra.gov.br/, no documento "Livro Branco da Grilagem de Terras", ou relação disponível nas Superintendências Regionais do INCRA.

O prazo para cumprir as exigências de recadastramento da Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006 é de 90 dias a partir da data do recebimento da convocação do Incra pelo proprietário, preposto ou representante. Nos casos de convocação por edital, o prazo de 90 dias será considerado a partir da data de publicação do mesmo.
As normas que estabelecem procedimentos para atualização cadastral de imóveis rurais sob Processo de Fiscalização Cadastral são as seguintes:
1. Decreto nº 72.106/73, que regulamenta a Lei nº 5.868/72, em especial os artigos 4º, 5º, 6º e 43;
2. Ordem de Serviço/Incra/DC/nº 02/97, que no item IV determina que toda e qualquer inclusão ou atualização cadastral referente a imóvel rural com área igual ou superior a 10.000,0 hectares seja feita com base nos procedimentos previstos no Manual de Fiscalização Cadastral;
3. Instrução Normativa/Incra/nº 09, de 13 de novembro de 2002, que define diretrizes e procedimentos básicos da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais;
4. Portaria/INCRA/SD/Nº 09, de 10 de dezembro de 2002, que aprova o Manual de Fiscalização Cadastral com as normas e os procedimentos inerentes ao Processo de Fiscalização Cadastral;
5. Instrução Normativa nº 28, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos visando promover a qualificação das informações, implantação permanente e eficaz de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
6. Portaria/Incra/P/nº 558/99, em especial seus artigos 1º e 2º que determinam o cancelamento seguido de recadastramento no SNCR dos imóveis rurais com área igual ou superior a 10.000,0 hectares. REVOGADA pela Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006, tendo os seus efeitos jurídicos e administrativos mantidos pela citada portaria.
As normas citadas nos itens "a", “c”, “d”, "e" e “f” encontram-se disponíveis no site do Incra. Aquelas citadas nos itens "b", "c", “d” e “e” tratam de procedimentos internos da autarquia; são disponibilizadas no site as informações de interesse direto do público externo sob o título "Livro Branco da Grilagem de Terras no Brasil", onde se encontra a documentação necessária para recadastramento dos imóveis rurais no SNCR, com as "Instruções para comprovação de dados" e "Instruções para elaboração do Laudo Técnico".

1) Estar o imóvel rural cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
2) Ter residência permanente no País e ser possuidor de carteira de identidade de estrangeiro, quando se tratar de pessoa física;
3) Possuir autorização para funcionar no País, quando se tratar de pessoa jurídica;
4) Vedação de aquisição por estrangeiros em percentual superior a 70% da área destinada às colonizações particulares;
5) Requerer ao Incra autorização para a aquisição de imóvel rural quando a área for:
a) Igual ou inferior a três Módulos de Exploração Indefinida (MEI), objeto de segunda aquisição;
b) Superior a 20 (vinte) MEI, com o projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, industrial ou de colonização, vinculados aos seus objetivos contratuais, devidamente aprovado pelo Incra.
§ 1.º - As aquisições de área superior a 100 (cem) MEI para pessoa jurídica e 50 (cinqüenta) MEI para pessoa física dependerão de autorização do Congresso Nacional.

§ 2.º - Se o pretendente a aquisição do imóvel rural for de nacionalidade portuguesa com certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal, de 1988 e inciso 5º do art. 14, do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972 não será necessário solicitar a autorização ao Incra.
A relação dos documentos a serem apresentados no ato do requerimento de autorização para aquisição de imóvel rural por estrangeiro encontra-se disponível na fiscalização cadastral da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.
Nenhum proprietário de imóvel rural está obrigado, por força de Lei, a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a unificação de matrículas de áreas contínuas. Entretanto, para fins de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) o remembramento das áreas é obrigatório por força da conceituação de imóvel rural contida no inciso I do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra - conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 5.868/72 que cria o SNCR.
O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, criado pela Portaria/INCRA/P/Nº 514 de 01/12/2005, visa coordenar, normalizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de credenciamento de profissionais habilitados a executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais bem como as atividades de certificação de peças técnicas de imóveis rurais, desenvolvidas pelos Comitês Regionais de Certificação, visando o atendimento da Lei 10.267 de 2001.
Para ser considerado legalizado, um imóvel deve estar com sua situação cadastral, tributária e jurídica em conformidade com o que dispuser as leis sobre cada um destes assuntos. Assim, do ponto de vista cadastral, o imóvel deve estar regularmente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural apresentando a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural sempre que ocorrerem modificações nos dados do imóvel.
Do ponto de vista tributário, deve estar com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada. A taxa é paga por meio do CCIR. Deve estar também com o ITR quitado. Como este tributo é de competência da Secretaria da Receita Federal deve ser verificado junto àquela Secretaria a forma de quitação das obrigações quanto ao ITR pelo telefone 0300-78-0300 (RECEITAFONE) ou no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Do ponto de vista jurídico, o imóvel deve estar regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que se situa o imóvel.
A certificação de um imóvel rural corresponde à elaboração de uma planta e Memorial Descritivo georreferenciados da área total, acompanhados da declaração de todos os respectivos confrontantes, concordando com os limites levantados e com o caminhamento percorrido pelo agrimensor credenciado, durante os serviços de georreferenciamento do imóvel rural.
Imóvel rural é uma área formada de uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário ou posseiro), podendo ser localizada tanto na zona rural quanto urbana do município. O que caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária é a sua “destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.” Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso I).
O termo áreas contínuas significa áreas confrontantes do mesmo detentor, que são consideradas um único imóvel, ainda que cada uma tenha Registro/Matrícula próprios, ou que haja interrupções físicas como estradas, cursos d’água, etc, desde que o tipo de exploração seja o mesmo.
A palavra: “geo” significa terra e referenciar = tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja: georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um “endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01)

A Certificação do imóvel rural criada pela Lei 10.267/01 é feita exclusivamente pelo Incra. Este documento é exigido para toda alteração de área ou de seu(s) titular(es) em Cartório (de acordo com os prazos estabelecidos no Dec. 5.570/05). Corresponde à elaboração de uma planta georreferenciada deste imóvel.
Existem dois tipos de Atualização Cadastral para imóveis e pessoas a eles vinculadas:
·         Inclusão, quando o imóvel ou pessoa nunca cadastrado serão incluídos no SNCR e
·         Alteração, que é a modificação de algum(ns) dado(s) de imóvel(is) ou de pessoas já cadastrado(s). Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais, estão obrigados a prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, sempre que ocorrerem modificações nas informações referentes ao imóvel ou a(s) pessoa(s) a ele vinculada(s) (Lei 5.868/1972).
Existe também a atualização cadastral do tipo Cancelamento (solicitado por requerimento do interessado) que tem por objetivo cancelar o(s) cadastro(s) de imóvel(eis) rural(ais).








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