Perguntas Frequentes (INCRA)
O inciso II, do art. 4º, do Estatuto
da Terra (Lei 4.504/64), define como propriedade familiar o imóvel rural que,
direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva
toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e
econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e
eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros. O conceito de propriedade
familiar é fundamental para entender o significado de Módulo Rural.
O conceito de módulo rural é derivado
do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida,
expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a
situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu
aproveitamento econômico.
O módulo rural é utilizado para:
Definir os limites da dimensão
dos imóveis rurais no caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente
no País. Neste caso, utiliza-se como unidade de medida o módulo de exploração
indefinida (Ver ZTM). O limite livre de aquisição de terra por estrangeiro é
igual a três vezes o módulo de exploração indefinida;
Cálculo do número de módulos do
imóvel para efeito do enquadramento sindical;
Definir os beneficiários do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, de acordo com o inciso II, do
parágrafo único do art. 1º, da Lei Complementar n.º 93, de 4 de fevereiro de
1998.
Unidade de medida expressa em
hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:
Tipo de exploração predominante no
município;
Renda obtida com a exploração predominante;
Outras explorações existentes
no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da
renda ou da área utilizada;
Conceito de propriedade
familiar.
O módulo fiscal serve de parâmetro
para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629,
de 25 de fevereiro de 1993.
Pequena Propriedade - o imóvel rural
de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
Média Propriedade - o imóvel
rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
Serve também de parâmetro para
definir os beneficiários do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar,
proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até quatro
módulos fiscais).
Módulo rural é calculado para cada
imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante
no imóvel rural, segundo sua região de localização.
Módulo fiscal, por sua vez, é
estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos
Rurais dos imóveis rurais do município.
O imóvel (propriedade rural)
considerado produtivo pelo Incra é aquele que, explorado econômica e
racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT) e de
eficiência na exploração (GEE) segundo índices fixados pelo órgão federal
competente. O Grau de Utilização da Terra (GUT), deverá ser igual ou superior a
80% (oitenta por cento) e o Grau de Eficiência na Exploração da terra (GEE),
deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento).
É quando a Justiça concede a alguém,
logo no início de determinado processo, a posse de algum bem. Quando o Incra é
imitido na posse de um imóvel rural, por exemplo (ou, em outros termos, quando
a Justiça concede ao Incra a imissão na posse de determinada área), significa
que a autarquia pode dar início às ações de reforma agrária no local. A
propriedade será transferida definitivamente ao Incra ao final do processo de
desapropriação.
Desde novembro de 2003, em
decorrência da Lei 10.267/01, qualquer transação imobiliária envolvendo imóvel
rural só pode ser registrada no Cartório de Registro Imobiliário, se estiver
acompanhada de uma planta certificada previamente pelo Incra, à luz da sua Norma
Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. A certificação de um imóvel
rural corresponde à elaboração de uma planta georreferenciada deste imóvel,
acompanhada da declaração de todos os seus confrontantes, concordando com os
limites levantados e com o caminhamento percorrido pelo agrimensor credenciado,
durante os serviços de georreferenciamento do imóvel rural.
O cidadão, se possível, deverá primeiramente
se dirigir ao INSS de sua cidade para obter informações sobre os documentos
para requerer sua aposentadoria rural. Com a relação de documentos em mãos, o
proprietário poderá ir ao Incra, munido dos documentos pessoais (CPF e Carteira
de Identidade) e também o CCIR (referente a qualquer ano). Estes dados servirão
para a pesquisa e confecção da Declaração do Incra para comprovação de
atividade rural.
Questões relativas ao Imposto
Territorial Rural devem ser verificadas junto à Secretaria da Receita Federal.
Maiores informações no telefone 0300-789-0300 (RECEITAFONE) ou no site:
www.receita.fazenda.gov.br.
Certidão expedida pelo cartório de
registro de imóveis, concernente à matrícula/registro em nome do declarante, se
proprietário, ou documento comprobatório da posse, se posseiro, planta e
memorial descritivo, se o imóvel estiver em uma das condições de que trata a
Lei 10.267 de 2001.
Os
documentos necessários estão no site do INCRA http://www.incra.gov.br/,
no documento "Livro Branco da Grilagem de Terras", ou relação
disponível nas Superintendências Regionais do INCRA.
O prazo para cumprir as exigências de
recadastramento da Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de 2006 é de 90
dias a partir da data do recebimento da convocação do Incra pelo proprietário,
preposto ou representante. Nos casos de convocação por edital, o prazo de 90
dias será considerado a partir da data de publicação do mesmo.
As normas que estabelecem
procedimentos para atualização cadastral de imóveis rurais sob Processo de
Fiscalização Cadastral são as seguintes:
1. Decreto nº 72.106/73, que
regulamenta a Lei nº 5.868/72, em especial os artigos 4º, 5º, 6º e 43;
2. Ordem de Serviço/Incra/DC/nº
02/97, que no item IV determina que toda e qualquer inclusão ou atualização
cadastral referente a imóvel rural com área igual ou superior a 10.000,0
hectares seja feita com base nos procedimentos previstos no Manual de Fiscalização
Cadastral;
3. Instrução Normativa/Incra/nº 09,
de 13 de novembro de 2002, que define diretrizes e procedimentos básicos da
atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais;
4. Portaria/INCRA/SD/Nº 09, de 10 de
dezembro de 2002, que aprova o Manual de Fiscalização Cadastral com as normas e
os procedimentos inerentes ao Processo de Fiscalização Cadastral;
5. Instrução Normativa nº 28, de 24
de janeiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos
administrativos visando promover a qualificação das informações, implantação
permanente e eficaz de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
6. Portaria/Incra/P/nº 558/99, em
especial seus artigos 1º e 2º que determinam o cancelamento seguido de
recadastramento no SNCR dos imóveis rurais com área igual ou superior a
10.000,0 hectares. REVOGADA pela Portaria/INCRA/P/Nº 12, de 24 de janeiro de
2006, tendo os seus efeitos jurídicos e administrativos mantidos pela citada
portaria.
As normas citadas nos itens
"a", “c”, “d”, "e" e “f” encontram-se disponíveis no site
do Incra. Aquelas citadas nos itens "b", "c", “d” e “e”
tratam de procedimentos internos da autarquia; são disponibilizadas no site as
informações de interesse direto do público externo sob o título "Livro
Branco da Grilagem de Terras no Brasil", onde se encontra a documentação
necessária para recadastramento dos imóveis rurais no SNCR, com as
"Instruções para comprovação de dados" e "Instruções para
elaboração do Laudo Técnico".
1) Estar o imóvel rural cadastrado no
Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
2) Ter residência permanente no País
e ser possuidor de carteira de identidade de estrangeiro, quando se tratar de
pessoa física;
3) Possuir autorização para funcionar
no País, quando se tratar de pessoa jurídica;
4) Vedação de aquisição por
estrangeiros em percentual superior a 70% da área destinada às colonizações
particulares;
5) Requerer ao Incra autorização para
a aquisição de imóvel rural quando a área for:
a) Igual ou inferior a três Módulos
de Exploração Indefinida (MEI), objeto de segunda aquisição;
b) Superior a 20 (vinte) MEI, com o
projeto de exploração agrícola, pecuário, florestal, industrial ou de
colonização, vinculados aos seus objetivos contratuais, devidamente aprovado
pelo Incra.
§ 1.º - As aquisições de área
superior a 100 (cem) MEI para pessoa jurídica e 50 (cinqüenta) MEI para pessoa
física dependerão de autorização do Congresso Nacional.
§ 2.º - Se o pretendente a aquisição
do imóvel rural for de nacionalidade portuguesa com certificado de
reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal, de 1988 e
inciso 5º do art. 14, do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972 não será
necessário solicitar a autorização ao Incra.
A relação dos documentos a serem
apresentados no ato do requerimento de autorização para aquisição de imóvel
rural por estrangeiro encontra-se disponível na fiscalização cadastral da
Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais.
Nenhum proprietário de imóvel rural
está obrigado, por força de Lei, a promover, junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
a unificação de matrículas de áreas contínuas. Entretanto, para fins de
cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) o remembramento das
áreas é obrigatório por força da conceituação de imóvel rural contida no inciso
I do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra - conforme estabelece o
artigo 2º da Lei nº 5.868/72 que cria o SNCR.
O Comitê Nacional de Certificação e
Credenciamento, criado pela Portaria/INCRA/P/Nº 514 de 01/12/2005, visa
coordenar, normalizar, acompanhar, fiscalizar e manter o serviço de
credenciamento de profissionais habilitados a executar serviços de
georreferenciamento de imóveis rurais bem como as atividades de certificação de
peças técnicas de imóveis rurais, desenvolvidas pelos Comitês Regionais de
Certificação, visando o atendimento da Lei 10.267 de 2001.
Para ser considerado legalizado, um
imóvel deve estar com sua situação cadastral, tributária e jurídica em
conformidade com o que dispuser as leis sobre cada um destes assuntos. Assim,
do ponto de vista cadastral, o imóvel deve estar regularmente cadastrado no
Sistema Nacional de Cadastro Rural apresentando a Declaração para Cadastro de
Imóvel Rural sempre que ocorrerem modificações nos dados do imóvel.
Do
ponto de vista tributário, deve estar com a Taxa de Serviços Cadastrais
quitada. A taxa é paga por meio do CCIR. Deve estar também com o ITR quitado.
Como este tributo é de competência da Secretaria da Receita Federal deve ser
verificado junto àquela Secretaria a forma de quitação das obrigações quanto ao
ITR pelo telefone 0300-78-0300 (RECEITAFONE) ou no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/.
Do ponto de vista jurídico, o imóvel
deve estar regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da
comarca em que se situa o imóvel.
A certificação de um imóvel rural
corresponde à elaboração de uma planta e Memorial Descritivo georreferenciados
da área total, acompanhados da declaração de todos os respectivos
confrontantes, concordando com os limites levantados e com o caminhamento
percorrido pelo agrimensor credenciado, durante os serviços de
georreferenciamento do imóvel rural.
Imóvel rural é uma área formada de
uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele
proprietário ou posseiro), podendo ser localizada tanto na zona rural quanto
urbana do município. O que caracteriza o imóvel rural para a legislação agrária
é a sua “destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial.” Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, artigo 4.º, inciso
I).
O termo áreas contínuas significa
áreas confrontantes do mesmo detentor, que são consideradas um único imóvel,
ainda que cada uma tenha Registro/Matrícula próprios, ou que haja interrupções
físicas como estradas, cursos d’água, etc, desde que o tipo de exploração seja
o mesmo.
A palavra: “geo” significa terra e
referenciar = tomar como ponto de referência, localizar, situar, ou seja:
georreferenciar é situar o imóvel rural no globo terrestre, é estabelecer um
“endereço” para este imóvel na Terra, definindo a sua forma, dimensão e
localização, através de métodos de levantamento topográfico, descrevendo os
limites, características e confrontações do mesmo, através de memorial
descritivo que deve conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites
dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, (art.
176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01)
A Certificação do imóvel rural criada
pela Lei 10.267/01 é feita exclusivamente pelo Incra. Este documento é exigido
para toda alteração de área ou de seu(s) titular(es) em Cartório (de acordo com
os prazos estabelecidos no Dec. 5.570/05). Corresponde à elaboração de uma
planta georreferenciada deste imóvel.
Existem dois tipos de Atualização
Cadastral para imóveis e pessoas a eles vinculadas:
·
Inclusão, quando o imóvel ou pessoa
nunca cadastrado serão incluídos no SNCR e
·
Alteração, que é a modificação de
algum(ns) dado(s) de imóvel(is) ou de pessoas já cadastrado(s). Todos os
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
rurais, estão obrigados a prestar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais,
sempre que ocorrerem modificações nas informações referentes ao imóvel ou a(s)
pessoa(s) a ele vinculada(s) (Lei 5.868/1972).
Existe também a atualização cadastral
do tipo Cancelamento (solicitado por requerimento do interessado) que tem por
objetivo cancelar o(s) cadastro(s) de imóvel(eis) rural(ais).
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