O DIREITO DE IR E VIR NO CONDOMÍNIO

Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 9 - Direitos e deveres dos condôminos
Kênio de Souza Pereira
BDI nº 21 - ano: 2004 - (Comentários & Doutrina)
Kênio de Souza Pereira (*) O que você sentiria sendo dono ou inquilino de um apartamento, ao chegar em sua residência com uma companhia, ter o acesso de seu convidado negado, sob a alegação do porteiro de que após as 23:00 horas, o síndico ou a assembléia geral determinou que pessoa não moradora não poderá entrar no edifício? Certamente, a situação é absurda e constrangedora. Imagine o morador ter que deixar seu amigo na rua, mediante a atitude do porteiro que assume o papel de “auxiliar do síndico xerife”. Por mais estranha que pareça, essa situação ocorre com freqüência, até motivada por boa intenção da administração, sob a alegação de que o art. 1.348 do Código Civil (CC) determina que cabe ao síndico defender os interesses comuns e zelar pela segurança do condomínio. Ocorre que a intenção de zelar pela segurança exige a adoção de posturas lícitas e racionais, não podendo ser adotadas atitudes que venham a ferir o direito de ir e vir, bem como o exercício ao direito de propriedade. A Constituição Federal (CF) de 1988 prevê o princípio da legalidade: “art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já o inciso LXVII determina: “conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Quanto ao direito de propriedade, o CC determina no “art. 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Já no Capítulo VII que trata dos “Condomínios Edilícios” dispõe no “art. 1.335: São direitos do condô-mino: I. usar, fruir e livremente dispor de suas unidades; II. usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; (...).” Diante dos vários dispositivos legais que regulam o direito de locomoção, de propriedade e a convivência condominial, vemos tratar-se de UMA ATITUDE ABUSIVA E ILEGAL, o porteiro ou síndico impedir um não morador ou visitante, acompanhado de UM MORADOR, SEJA ELE INQUILINO OU PROPRIETÁRIO.............

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