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Mostrando postagens de 2016

Corretor Motivado é Meio Caminho Andado – Sete dicas de automotivação para elevar sua autoestima.

Automotivação é o ato de se motivar por conta própria. Enquanto a motivação pode advir de atos multifatoriais, internos e externos, a automotivação depende única e exclusivamente da capacidade da própria pessoa criar as condições para elevar sua auto estima e consequentemente acumular a energia necessária para agir, independentemente dos fatores que se apresentem. Para fazer um paralelo podemos dizer que a motivação seria como a roda d’água, que depende da força da água para gerar energia e mover a engenhoca que vai triturar os grãos ou bombear a água até um ponto mais auto e a automotivação poderia ser entendida como um rio, que transpõe  todos os obstáculos que encontra pela frente e cria seu próprio caminho. “O psicólogo Pedro de Souza Filho, diz que a autoestima é um dos processos psicológicos que mais influencia a vida e o desempenho humano, pois representa o componente emocional do nosso eu, isto é, o quanto gostamos verdadeiramente de nós mesmos e do modo de vida que le...

DIFERENÇAS ENTRE: PLUVIAL , FLUVIAL E NIVAL

Pluvial        Pluvial é a água provinda das chuvas, que é coletada pelos sistemas urbanos de saneamento básico nas chamadas galerias de águas pluviais ou esgotos pluviais e que pode ter tubulações próprias (sendo chamado, neste caso, de sistema separador absoluto, sendo posteriormente lançadas nos cursos d'água, lagos, lagoas, baías ou no mar).      As águas pluviais podem ainda juntar-se ao esgoto doméstico na tubulação destinada a este. Neste caso tem-se o chamado sistema besta. Fluvial       Fluvial é um adjetivo que se refere às águas de qualquer rio.  É comum o emprego do termo bacias fluviais em alusão às bacias hidrográficas, transporte fluvial em alusão a transportes realizados em rios e manancial fluvial em alusão ao manancial de rios de uma região. Transporte fluvial é quando você navega em um rio. O transporte fluvial era o mais importante meio de transporte durante a época dos descobrimentos (p...

SÍNDICO NÃO PRECISA SER CONDÔMINO

Assembleias gerais extraordinárias só devem ser realizadas em casos excepcionais, sejam elas convocadas pelo síndico ou pelos próprios condôminos. Diz a Lei do Condomínio que, “ressalvando-se o disposto no § 3o do art. 22, poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais” (art. 25, caput). E o Código Civil de 2002: “Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.” Tais normas legais, por sua singeleza, nunca suscitaram maiores indagações, não se incluindo (até agora) entre os temas polêmicos do condomínio. Entendia-se que, como regra geral, afora outras circunstâncias especiais, que a assembleia poderia ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, como claramente estabelece a lei. No entanto, há artigo bem fundamentado ...

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA

Assembleias gerais extraordinárias só devem ser realizadas em casos excepcionais, sejam elas convocadas pelo síndico ou pelos próprios condôminos. Diz a Lei do Condomínio que, “ressalvando-se o disposto no § 3o do art. 22, poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais” (art. 25, caput). E o Código Civil de 2002: “Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.” Tais normas legais, por sua singeleza, nunca suscitaram maiores indagações, não se incluindo (até agora) entre os temas polêmicos do condomínio. Entendia-se que, como regra geral, afora outras circunstâncias especiais, que a assembleia poderia ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, como claramente estabelece a lei. No entanto, há artigo bem fundamentado no J...

CONDOMÍNIO RURAL NEGADO

A criatividade do empreendedor brasileiro parece não ter limites, mas esbarra, de vez em quando, nas lacunas da lei ou nas restrições impostas pela Justiça. Foi o que aconteceu em Brasília, quando uma associação de proprietários de glebas rurais tentou registrar o empreendimento como um condomínio rural, à semelhança de loteamentos fechados que se arvoram em condomínios regidos pela Lei 4.591/64. Tendo em vista dúvida suscitada pelo oficial do registro de imóveis, a questão acabou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja Primeira Turma Cível, por maioria, assim se pronunciou, em voto relatado pela desembargadora Vera Andrighi (APC 1998011031223-0): “Inscrição no Registro de Imóveis. Condomínio Rural. Fazenda parcelada em glebas de 2,00ha. Não há previsão legal para registro ou arquivo no Registro de Imóveis de Condomínio Rural. Recurso improvido.” De toda a discussão travada na sessão de julgamento, e devidamente transcrita na íntegra no acórdão, vale d...

leis de condomínio residencial, ALTERAÇÃO DE FACHADA

ALTERAÇÃO DE FACHADA Publicado   12 de março de 2014  |  por   Duplique Desembargador Querer pintar uma parede, trocar uma esquadria ou fechar uma sacada parece uma vontade inocente e até rotineira. Mas em um condomínio, não é. Ela pode gerar muita confusão se avançar para áreas comuns ou para a fachada do condomínio. Aí, entra em ação o síndico e a Convenção do condomínio. É lá que estão as regras que devem ser seguidas para garantir a harmonia estética do condomínio e acabar com o pode ou não pode. O que o Código Civil diz? Artigo 1336: “São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas” O que é fachada e área comum? Antes de saber onde o morador pode ou não pode mexer, é importante esclarecer os limites dessas áreas. Por fachada, entende-se toda área externa que compõe o visual do condomínio, como as paredes externas, sacadas, janelas e esquadrias, portas e portões de en...

POR QUE ADVOGADOS E MÉDICOS SÃO CHAMADOS DE "DOUTOR" SE ESTE É UM TÍTULO ACADÊMICO SOMENTE PARA QUEM TEM DOUTORADO?

HISTÓRIA E SUAS CURIOSIDADES “Grande insensatez pensar que um poder transitório tenha força para fazer calar-se a posteridade. Pelo contrário, a perseguição feita aos homens de talento aumenta-lhes a autoridade: os reis e todos aqueles que têm usado desta violência, apenas conseguiram glorificá-los a eles e desonrar-se a si próprios" [Cornélio Tácito]. Segundo o Manual de Redação da Presidência da República, somente deverá ser chamado de doutor quem concluiu satisfatoriamente o curso acadêmico de doutorado. Ou seja, doutor é um título acadêmico e não um pronome de tratamento. Então por que advogados, juízes, promotores e médicos são assim chamados, mesmo quando não têm doutorado? A raiz etimológica da referida palavra está ligada, de algum modo, à pessoa que ensina. Tanto no Brasil como em Portugal existe uma longa tradição de chamar os profissionais acima mencionados pelo título de doutor, ainda que os mesmos só tenham bacharelado. A primeira universidade a ...

Honoris causa, Significado

Honoris causa , abreviado como h.c., é uma locução latina (em português: "por causa  de honra") usada em títulos honoríficos concedidos por universidades a pessoas eminentes, que não necessariamente sejam portadoras de um diploma universitário mas que se tenham destacado em determinada área (artes, ciências, filosofia, ...

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SIGNIFICADO

A  recuperação judicial  é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pedida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas. É um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira.