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Mostrando postagens de maio, 2017

Novas alíquotas do ganho de capital entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017

Novas alíquotas do ganho de capital entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017 Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (29/04/2016) o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016, que esclarece sobre a produção de efeitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016. De acordo com o Ato os referidos dispositivos, que estabelecem as novas alíquotas do ganho de capital, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Veja o que dispõe os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016: “ Art. 1° O art. 21 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);  II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco d...

Ganho de capital, valor do imovel não pode ser atualizado, mas há uma exceção!

Na declaração do Imposto de Renda, é proibido atualizar o preço do imóvel pelo valor de mercado.  Tem de ser mantido o valor original de compra, mesmo que seja de muitos anos atrás e o mercado tenha se valorizado. A Receita proíbe  isso justamente para cobrar imposto sobre o ganho que o contribuinte tem ao comprar um imóvel barato e vendê-lo caro Só há uma exceção: se reformou ou fez alguma melhoria no imóvel Se não fez nenhuma reforma e atualizar pelo valor de mercado, o contribuinte pode cair na malha fina e sofrer fiscalização em suas declarações dos últimos cinco anos, informa Valter Koppe, supervisor regional do Imposto de Renda.

O que é verdade sobre o laudêmio?

Não é uma cidade. Parece nome de remédio, mas está longe de salvar vidas. Mas o que é afinal o laudêmio? Popularmente ele é conhecido como "um imposto do tempo do império, cobrado de quem tem casa na praia, e cujo valor arrecadado é destinado à Família Real brasileira". Porém, isso é só uma conceituação leviana. Na verdade o laudêmio não é sequer um tributo, e consequentemente um imposto ou taxa. Na verdade, o laudêmio advém do instituo da enfiteuse ou aforamento, um complexo direito real sobre coisa alheia. Para facilitar o entendimento da enfiteuse, é preciso compara-la ao conceito do aluguel. Constituída por locador e locatário, em que o primeiro aluga o imóvel ao locatário, que por sua vez paga o aluguel para o locador. No contrato de enfiteuse há o "senhorio direto" e o "enfiteuta". Quanto ao imóvel, o bem da relação, é dividido em domínio útil, esta a parte do enfiteuta, e o domínio direto, do senhorio direto. Quanto a isto, é necessário explica...

LAUDÊMIO

Se trata de um Imposto do tempo do imperio, secular, e que esse imposto é direcionado à antiga familia Real ou para os cofres da marinha do brasil.

LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978. Lei Que Rege o Corretor de Imóveis

Regulamento Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei. Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Art 5º O Consel...

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB Art. 2º

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.