COMO FAÇO PARA CONSTITUIR UM CONDOMINIO?



De acordo com o art. 1332,1333 e 1334 do Novo Código Civil o condomínio é constituído por um instrumento particular ou escritura publica entre os proprietários, a chamada convenção, que deverá constar a assinatura de pelo menos 2/3 dos titulares. Na convenção deverá constar - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; o fim a que as unidades se destinam I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; sua forma de administração; a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; o regimento interno. A convenção deve ser registrada no cartório de imóveis

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