Muitos corretores de imóveis possuem dúvidas a respeito dos seus direitos e deveres. A seguir segue a revisão dos artigos do Código Civil, mais importantes para os corretores.
Art. 726. Iniciando e concluído o negócio diretamente
entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o
corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a
sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Se no contrato de corretagem existir um termo
de exclusividade, o corretor tem direito a comissão, mesmo que cliente e
proprietário tenham se conhecido sem a intermediação do profissional. O
proprietário só se livra do pagamento, caso consiga
provar que o corretor não se dedicou ao trabalho.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono
do negócio, dispensar o corretor, e o negócio, se realizar posteriormente, como
fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará
se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor.
Digamos que o corretor
trabalhou meses, falou com muitas pessoas, porém, ninguém fechou o negócio.
Encerrado o prazo de corretagem, o profissional foi trabalhar em outra
atividade, mas um dos seus possíveis clientes resolveu voltar e fechar o
negócio diretamente com o proprietário. Nesses casos, como a negociação
aconteceu graças ao trabalho do profissional, ele tem o direito de receber a
comissão.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo
ajuste contrário.
Um corretor conheceu o
cliente, outro apresentou o imóvel e um terceiro fechou a venda, quem recebe a
comissão? Todos, conforme a lei, o dinheiro deve ser divido em montantes
iguais, desde que os valores não tenham sido pré-estipulados no contrato.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes
deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
O último artigo lembra a
responsabilidade do Corretor de Imóveis não apenas perante o Código Civil, mas
também suas obrigações com o Conselho Federal e com os Conselhos Regionais. Em
outras palavras, os corretores devem agir de acordo com as leis expostas nesse
artigo, somadas as obrigações impostas pelos conselhos do setor.
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