CHEQUE VISADO?




No cheque visado o banco coloca no verso do título, a pedido do emitente ou legítimo portador, declaração de que naquele momento existem fundos suficientes na conta corrente para o pagamento do cheque.

Entendemos que o fato do cheque ter sido visado não obriga o banco sacado ao pagamento do título, tal entendimento vem se firmando em nossa jurisprudência.

Com a devida vênia transcrevemos a ementa do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Alçada de Minas Gerais, na Apelação de nº 0295483-0, do ano de 1999, cujo julgamento ocorreu em 22 de fevereiro de 2000, tendo como Relator o Desembargador Silas Vieira.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CHEQUE VISADO - CONTRA-ORDEM LEGÍTIMA - NÃO-PAGAMENTO - CULPA DO BANCO INEXISTENTE.
- O cheque visado implica conclusão, única, de que, naquele momento, o correntista dispõe de fundos suficientes para cobri-lo, não firmando obrigação de pagamento do banco, já que não há como equiparar o "visto" ao aceite, até porque, vedada esta última figura pela Lei do Cheque.
- Uma vez recebida a contra-ordem do sacador, calcada em justificativa plausível, o banco está autorizado a não efetuar o pagamento do cheque, ainda que este tenha sido visado, até porque não há na lei qualquer ressalva a respeito."(fonte: Jurisprudência Informatizada Saraiva, edição nº 23)

Destacamos que tal decisão foi unânime.

Fonte(s):

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O DIREITO DE IR E VIR NO CONDOMÍNIO

Cuidados a serem tomados na assinatura de um contrato

LEI DO INQUILINATO LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991