QUAL A DIFERENÇA ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA?


 A grosso modo, é possível definir:
Custas, como as despesas processuais, cuja cobrança é autorizada por lei e têm por finalidade custear os atos praticados para o impulsionamento do processo judicial.
Emolumentos, como despesas pagas para a realização de umserviço público delegado cuja cobrança é, igualmente, autorizada por lei estadual. Utiliza-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores).
Taxa Judiciária como sendo um tributo pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, com a finalidade de atender objetivos específicos e com destinação prevista em lei. A taxa judiciária é paga em razão de uma contraprestação a ser realizada pelo Poder Judiciário.
Com o socorro do Dicionário Jurídico, de Maria Helena Diniz, 2ª Edição, é possível indicar as seguintes definições:
CUSTAS: São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência.
EMOLUMENTOS: 1. Taxa. 2. Contribuição paga pelo que se favorece de um serviço prestado por repartição pública. 3. Retribuição paga a serventuários públicos pelo exercício de seu cargo, além do vencimento normal que recebe, ante o fato de ter executado atos judiciais ou extrajudiciais, cartorários etc. 4. Gratificação. 5. Lucro eventual de dinheiro.
EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO: São os fixados pelo Estado e Distrito Federal, conforme o seu efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.
TAXA JUDICIÁRIA: Quantia estipulada para pagamento de custas processuais.
Por ilustração, selecionei dois acórdãos, relativos ao tema, cujos extratos adiante colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Apesar do alegado pela ré, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Fazenda Pública (FGTS) foi intimada regularmente do despacho de pagamento de diligência por mandado de intimação. II - A isenção de custas concedida por força do art. 39 da Lei 6.830/80 à Fazenda Pública não se estende às despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. Precedentes do e. STJ. III - O e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC, que disciplina o regime de multiplicidade de recursos, pacificou o entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento dos recursos representativos de controvérsia n. 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e n. 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), na orientação de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". IV - Apelação da Caixa a que se nega provimento. Acordão. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Processo: AC 59287 MG 0059287-93.2008.4.01.9199. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: e-DJF1 p.523 de 28/11/2011

PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA -OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA -PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA -IMPOSSIBILIDADE. 1. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. 2. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. 3. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. 4. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar. 5. Recurso especial não provido. Acordão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 07/11/2008

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