O que pode ou não ser exigido no contrato de aluguel
São Paulo – Quem procura imóvel para morar de aluguel nas grandes cidades
brasileiras invariavelmente se depara com dores de cabeça. As exigências de
imobiliárias e proprietários são tantas que muitas vezes inviabilizam o
negócio. O preço alto e o mau estado de boa parte dos imóveis oferecidos também
não ajudam. Na hora de ler o contrato, mais sustos: não faltam cláusulas que
pareçam estranhas e que deixem o inquilino na posição mais frágil possível.
Para
não se assustar e ficar desconfiado em excesso, nem ser prejudicado, saiba o
que as imobiliárias e proprietários de imóveis podem e não podem pedir dosinquilinos no contrato de aluguel:
1. Podem ser exigidas duas formas de garantia?
Não. Imobiliária e locador só podem exigir
uma única modalidade de garantia. Estas podem ser o imóvel próprio e quitado de
um fiador, o seguro-fiança (feito em seguradoras), o depósito em dinheiro
(caução) ou fundo de investimento. De acordo com o advogado José Alfredo Lion,
especialista em direito imobiliário e do consumidor, caso a garantia escolhida
seja o fiador, este não é obrigado a ter mais de um imóvel.
2. Podem ser exigidos três meses de aluguel adiantados
como forma de garantia?
Sim. Embora oneroso para o inquilino, que
deve fazer o depósito de uma só vez, é uma forma de garantia permitida. A
vantagem para o inquilino é que ele pode reaver o dinheiro, com juros e
correção monetária, ao devolver o imóvel. Pela lei, o correto é depositá-lo em
caderneta de poupança. O limite que pode ser exigido como caução é de três
aluguéis.
José Alfredo Lion relata já ter visto
casos em que o proprietário não depositou na poupança e não devolveu o valor da
caução ao final do contrato, ou o devolveu sem correção. Se isso ocorrer, o
inquilino pode entrar com uma ação para cobrar seu dinheiro de volta e pode até
pedir indenização por danos morais, diz o advogado.
“Há proprietários que também propõem que
não se devolva o dinheiro, mas o inquilino fica desonerado de pagar os últimos
três meses de aluguel. É permitido, pois é uma devolução indireta, mas o
proprietário não pode obrigar o inquilino a aceitar isso. Se o locatário não
concordar, deve receber seu dinheiro de volta”, explica.
3. O seguro-fiança pode ser parcelado?
Sim, mas nem todas as seguradoras
parcelam. As exigências para se fazer seguro-fiança são muitas, mas é a forma
de o proprietário ficar mais protegido, pois há cobertura para todos os meses
de inadimplência, e não apenas três. “É mais caro para o inquilino, porque ele
não recebe o dinheiro de volta no final”, diz Lion. Porém, a possibilidade de
parcelamento é uma vantagem para os locatários que não podem desembolsar uma
grande quantia de uma vez.
4. Pode ser exigido que o fiador tenha imóvel na mesma
cidade do imóvel alugado?
Sim. Segundo o Código Civil, o credor não
é obrigado a aceitar fiador não domiciliado no município onde tenha de prestar
a fiança. Também não existe disposição legal contrária à exigência de imóvel em
garantia na mesma cidade do imóvel locado. Assim, alguém que alugue um imóvel
no Rio de Janeiro e tenha fiador com imóvel próprio em São Paulo pode ter seu
fiador recusado. Essa é uma forma de tornar o processo menos oneroso para o
credor caso a fiança precise ser executada.
Esse é um dos maiores problemas de pessoas
que se mudaram de cidade e procuram imóvel para alugar. É o caso de Mariangela
Nunes, de 29 anos, que se mudou de Salvador para o Rio de Janeiro e há um ano e
meio procura imóvel para alugar, enquanto mora com o irmão. “Como é possível eu
ter um fiador do Rio se nem eu, nem minha família somos daqui?”, questiona.
5. A imobiliária e o proprietário são obrigados a aceitar
qualquer forma de garantia?
Não existe obrigatoriedade nesse sentido.
Então, o locador e a empresa intermediadora têm o direito, por exemplo, de só
aceitar fiador. Caso o candidato a inquilino não tenha fiador com imóvel na
mesma cidade, não pode exigir que outras modalidades de garantia sejam aceitas.
“Um contrato de locação teoricamente é a
vontade de ambas as partes. Com uma restrição tão grande à garantia, a
imobiliária e o proprietário também perdem a chance de ter bons inquilinos”,
observa Lion.
6. Se o fiador é casado em separação total de bens, seu
cônjuge ainda assim deve autorizar que seu imóvel seja posto em garantia?
Sim. Mesmo que o dono do imóvel que será
usado como garantia seja casado em separação total de bens com pacto
antenupcial, o outro cônjuge precisa concordar. É verdade que, nesse caso, o
imóvel não é bem comum do casal e não entra em uma eventual partilha de
divórcio; ainda assim esse cônjuge pode ser herdeiro se o fiador morrer, de
acordo com o Código Civil.
No entanto, já existe decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que o cônjuge sobrevivente casado em
separação total de bens não é herdeiro necessário, o que abre margem a
discussões nesse sentido.
“Essa concordância pode ser dispensada,
mas é uma briga jurídica”, diz o José Alfredo Lion, que relata já ter
conseguido a dispensa da assinatura de um cônjuge. Ele lembra ainda que,
atualmente, mesmo que o casal esteja casado em separação total de bens, se não
houver pacto antenupcial, os tribunais podem entender que a união se tornou
comunhão parcial. E que, portanto, os bens adquiridos na constância do
casamento se tornaram bens comuns. “Não está na Lei, mas já há jurisprudência
nesse sentido”, relata.
7. Imobiliária e proprietário podem exigir mais de uma
comprovação de renda?
Sim. Segundo Lion, não há impedimento
nesse sentido. Ele explica que, ainda que o candidato a inquilino tenha
comprovação de renda suficiente para arcar com o aluguel, é possível a
imobiliária exigir, por exemplo, seus extratos bancários, para conferir a movimentação
e checar se os gastos não são mais altos que os rendimentos.
8. O contrato de locação pode pedir permissão, ao
locatário, para que seu CPF seja colocado em cadastros de inadimplentes se for
o caso?
Sim. “Se estiver no contrato e o inquilino
topar, não há nada na Lei que proíba a prática”, explica José Alfredo Lion. Por
outro lado, o inquilino é a parte mais fraca, e a imobiliária pode se recusar a
retirar a cláusula, sob pena de não alugar o imóvel para aquele candidato. O
locatário pode acabar aceitando essa condição contra a sua vontade, só para não
perder o imóvel.
“Esta ou qualquer outra cláusula que o
locatário tenha ‘engolido’ pode ser questionada posteriormente na Justiça”,
garante Lion, que explica que o inquilino pode alegar que teve de aceitá-las
por adesão para conseguir alugar o imóvel. “O inquilino precisa de um teto, é
lei de sobrevivência. Aceita agora e questiona depois”, completa.
9. Pode haver multas estipuladas no contrato?
Sim. As multas estipuladas em contrato são
aquelas por atraso no pagamento do aluguel, por rescisão contratual antes do
término do contrato por parte do locatário, e por infração a qualquer das
cláusulas do contrato.
Essas multas não têm limites estipulados
em Lei, mas a praxe é que a multa por atraso no pagamento seja de 10%, e que as
demais multas sejam de até três meses de aluguel. Segundo Lion, se a multa for
abusiva, pode ser questionada.
Se o locatário rescindir o contrato antes
do término do seu prazo, porém, a Lei exige que a multa paga seja proporcional.
Assim, se decorrido um terço do prazo do contrato, serão pagos apenas dois
meses de aluguel, e assim por diante.
O locador, por sua vez, não pode pedir o
imóvel de volta antes de terminado o prazo do contrato. E é possível estipular
que o locatário pode devolver o imóvel depois de doze meses sem multa.
10. O proprietário pode recusar o inquilino por causa de
sua profissão?
Não. Muitos proprietários preferem alugar
seus imóveis para profissionais que pareçam ter carreiras mais estáveis, mas
discriminação é crime. O problema, nesse caso, é provar que ocorreu a
discriminação. Isso porque quando o candidato faz sua ficha cadastral, o
proprietário já vai saber sua profissão, mas pode dar outro motivo para não aceitá-lo.
“Mas se o candidato tiver provas ou uma
testemunha que tenha presenciado o proprietário dizer que não quer o inquilino
por sua profissão, é possível entrar com uma ação por danos morais dentro de
três anos”, explica José Alfredo Lion.
11. Se o proprietário tiver a administradora como sua
procuradora, com poderes para assinar por ele, a administradora deve ser
identificada no contrato?
O mais correto é que sim. José Alfredo
Lion entende que no contrato devem vir identificados tanto o proprietário quanto
o procurador que vai assinar em seu lugar. “Senão é falsidade ideológica”,
alega.
O
consultor imobiliário da Areal Pires Advogados, Alex Strotbek, explica que o
procurador, nesse caso, também pode ser considerado parte no contrato, devendo,
portanto, ser identificado.
Ele acrescenta ainda que, apesar de não
ser de todo correto, algumas vezes a administradora de bens não se identifica
no contrato, mas seu representante assina pelo proprietário, explicitando
apenas que este é representado por procuração, pela sigla “p.p.”. Em seguida, a
administradora anexa a procuração ao contrato. “Esse procedimento tem validade,
mas ainda pode gerar discussões”, diz Strotbek.
Assim, o melhor é que o inquilino exija,
nesses casos, a identificação do procurador no contrato, assim como a do
locador, na seguinte forma: “proprietário(a) (nome e CPF do proprietário),
representado por seu bastante procurador (nome e CPF/CNPJ do procurador)”.
Sendo o procurador a administradora, é
preciso ainda acrescentar quem é seu representante, que pode assinar por ela.
Algo como “por intermédio de seu diretor/sócio-diretor/presidente” e assim por
diante. Não é necessário constar o nome dessa pessoa física no contrato de
locação.
“Caso haja futuros questionamentos, será
possível verificar no contrato social da administradora se, naquela data,
aquela pessoa de fato podia assinar pela empresa”, esclarece Alex Strotbek.
12. É obrigatório haver reconhecimento de firma no
contrato de locação?
Por lei, não, mas é fortemente
aconselhável. “É meramente uma questão de segurança”, diz Strotbek. Assim, é
possível confirmar que as pessoas ali descritas de fato foram as que assinaram
o contrato, e que as assinaturas ocorreram naquela data.
13. É obrigatório haver reconhecimento de firma do mandato
de procuração firmado entre administradora e proprietário?
Por lei, não, mas o Código Civil garante
que a firma seja reconhecida se o inquilino assim o exigir. E o ideal, é que
exija mesmo. Para Strotbek, é uma forma de se certificar de que, de fato, o
proprietário pode ser representado pela administradora – o que é fundamental
principalmente no caso de a empresa assinar por ele.http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/o-que-pode-ou-nao-ser-exigido-no-contrato-de-aluguel?page=1
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