TUDO SOBRE ITCD

PERGUNTAS FREQUENTES – ITCD
Última alteração: 31/07/2013, rodapé do índice.

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ITCD - Imposto sobre transmissão “Causa Mortis” ou doação de bens e direitos.

OBS: No caso de transmissão entre vivos, que não seja doação, incide o ITBI e não ITCD.

Legislação:

-          Lei 1.343/96 – Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a 31/12/06.
-          Lei 3.804/06 – Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/07.
-          Decreto 16.116/94 - Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
-          Instrução Normativa nº 3 / 2012 – Modelos de declaração para ITCD e ITBI



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(para sugestões, reclamações, elogios e avaliações acesse www.fazenda.df.gov.br, menu à esquerda, Atendimento, Virtual, Pessoa Física ou Jurídica ou <CLIQUE AQUI> )

0 a 3 – Ruim  / 4 a 5 – Regular  / 6 a 8 – Bom  / 9 e 10 – Ótimo.

A - PAGAMENTO


1 - Quem deve pagar o ITCD?


R: Deverão pagar o ITCD:
-          O herdeiro ou legatário nas transmissões Causa Mortis;
-          O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
-          O donatário nas doações.

(Legislação: Lei 3.804/2006,  art. 10 e Decreto 16.116/1994, art. 5º)

2 - Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?


R: Sim, são contribuintes solidários:

-          Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
-          A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro  ou pela  prática de  ato  que implique  a transmissão  de bem móvel  ou  imóvel e respectivos direitos e ações;
-          O Doador;
-          Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 6º e Lei 3.804/2006, art. 11)


3 - Como é cobrado o ITCD nos casos de doação em dinheiro ou imóvel?


R: Haverá incidência do ITCD nos casos de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos (inclusive dinheiro) ou imóvel, salvo os casos de isenção e não incidência. A alíquota será de 4 % (quatro por cento). Ou seja, sobre o valor doado, aplica-se a alíquota de 4%.

Para recolher o imposto, o doador deverá declarar e apresentar o requerimento para emissão de Guia de Pagamento em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita.

Observações:

-          O requerimento pode ser obtido nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) em: Aba Cidadão ou Empresa/ ITBI/ITCD – Serviços e Informações / Formulários e documentos;
-          Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.

 (Legislação Lei 3.804/2006, art. 1º e 9º)

4 - Qual o prazo para pagamento do ITCD?


R: Os prazos para pagamento do ITCD são:

A)    Antes da respectiva lavratura na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
B)    Antes da sentença homologatória da partilha tratando-se  de transmissão causa mortis, mediante documento de arrecadação;
C)    No prazo de até 10 dias contado de sua lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
D)    No prazo de até 10 dias contado da tradição, tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;
E)     No prazo de até 30 dias contado do falecimento, tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário;
F)     No prazo de até 30 dias contado de seu trânsito em julgado, tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial.(*)
  
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 12)


5 - Posso solicitar a guia do ITCD antes da conclusão do processo judicial?


R: Sim, mas haverá a necessidade do interessado retornar à Secretaria de Fazenda para que seja recalculado o imposto após a transito em julgado da sentença. Ou seja, em alguns casos, esse é um procedimento inadequado e às vezes até inviável por falta de documentação.

Ressalta-se que, desde a publicação da Lei Federal nº 11.441/07, em determinadas condições, é possível que as separações, divórcios, inventários e partilhas sejam decididos sem a interferência judicial.

OBS: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.


6 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de inventário judicial?


R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.



OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita podem ser consultados nosso site (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.



7 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de inventário cartorial?


R: Os mesmos do inventário judicial. Veja questão anterior.



8 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de separação judicial, divórcio, dissolução de união estável?

 

R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de inventário, separação, divórcio, dissolução de união estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.
.

OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.



9 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de separação judicial, divórcio, dissolução de união estável, efetuados apenas no Cartório?

 

R: Os mesmos da separação e divórcio judicial. Veja questão nº 8.



10 - Em quais locais as guias de ITCD podem ser geradas?


R: A guia para pagamento do ITCD será gerada pela Secretaria de Estado de Fazenda em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita.

Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br), em: Menu SEF / Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis.

 (Decreto 16.116/1994, art. 11)

11 - Onde e como posso pagar o ITCD?


R: O pagamento pode ser realizado via Internet, nas casas lotéricas, nas unidades de auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente nas agências bancárias conveniadas.

As instituições bancárias conveniadas com a SEF poderão ser consultadas nesta página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / Aba Cidadão ou Empresa / Pagamentos / Bancos conveniados. (Este endereço pode ser visualizado ao clicar sobre o link constante em “conveniadas”)

OBS: Nessas instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em todos os Estados, ou seja, dentro ou fora do Distrito Federal

OBS: O DAR será obrigatoriamente preenchido pela repartição fiscal.



12 - Em quantos dias posso pegar a guia para pagamento do ITCD?

R: Quando for efetuada a solicitação, o contribuinte será informado sobre a data em que poderá retornar para buscar a guia. Normalmente este prazo é em torno de 15 dias.

13 - Qual o prazo em que ocorre a baixa dos pagamentos de tributos no sistema de informática da Secretaria de Fazenda?


R: Normalmente a baixa dos pagamentos efetuados pelos contribuintes ocorre no sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda do DF em 24 horas.

De acordo com a norma constante no art. 1º da Ordem de Serviço 137/2004, decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento, sem que o débito seja baixado, o contribuinte deverá comparecer a uma das Agências/Posto de Atendimento ao Contribuinte e requerer o acerto, mediante a apresentação de:
- comprovante original do pagamento;
- cópia do documento de identidade do requerente;
- cópia do CPF do requerente e do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.

OBS:

1 - Veja os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.


2 – O prazo para os agentes arrecadadores repassarem a arrecadação dos tributos ao DF está definido no art. 6º do Dec. 28.074/2007.

 


 

14 - Há descontos no pagamento do ITCD?


R: Não há previsão legal para desconto para o caso do pagamento ser efetuado antecipadamente ou para pagamento integral.


15 - Existe multa se a guia para pagamento do ITCD não for buscada no prazo estipulado?


R. O importante é ficar atento para a data de vencimento do imposto. Após essa, incidirá multa e, conforme o tempo em atraso, atualização monetária e juros.


16 - Quais são as multas e atualizações por atrasar o pagamento do ITCD?


R: Depende do tempo em atraso. Para pagamentos efetuados antes da inscrição em dívida ativa, há seguintes hipóteses:

Para parcelas em atraso, pagas no mesmo mês do vencimento, a multa será de 5%;

Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com menos de 30 dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 5%;

Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com mais de 30 dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 10%;

OBS: a multa é aplicada sobre o valor corrigido e para cada mês em atraso (passagem de mês) é acrescentado 1% correspondente ao juro de mora. Mensalmente a SEF/DF publica Portaria informando o INPC a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em atraso.
(Legislação: Atualização monetária e juros de mora: LC 435/01. Multa: LC 10/96)

 

17 - Qualquer pessoa pode retirar a guia para pagamento do ITCD?


R: Não. Apenas o contribuinte ou seu representante legal.

18 - Posso parcelar o ITCD?


R: O imposto poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. No entanto, somente fará jus ao parcelamento o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
Observações:
-          O registro de imóveis somente é efetuado após o pagamento integral do ITCD;
-          Após o pagamento da 6ª parcela, o interessado deverá retornar à Agencia de Atendimento da Receita e solicitar o Termo de Quitação do ITCD, necessário para efetuar o registro no Cartório de Imóveis. Este procedimento poderá ser dispensado se o Cartório no qual está sendo efetuado o registro tiver permissão para emissão desse Termo de Quitação do ITCD diretamente na página da internet da SEF/DF.
(Legislação - Lei 3.804/2006, art. 4º)

19 - Pode haver restituição do pagamento do ITCD?


R: O imposto poderá ser restituído, integralmente ou em parte, nas seguintes hipóteses:

A)    Não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
B)    Determinação de decisão judicial, transitada em julgado;
C)    Reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;
D)    Verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;
E)     Aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória. 

20 - Qual o prazo para solicitar a restituição do ITCD?


R: O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:

A)    Da data de pagamento do imposto;
B)    Da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese de determinação de decisão judicial.

 (Legislação - Decreto 16.116/1994, art. 17)


B - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA


21 – Qual a alíquota do ITCD?


R: A alíquota do ITCD é de 4 %. Determinada no art. 9º da Lei 3.804/06.

22 – Como é calculado o valor do ITCD?


R: O valor do ITCD é calculado aplicando-se a alíquota de 4 % sobre a base de cálculo, na maioria dos casos o valor do bem.


23 – Como se determina a base de cálculo do ITCD?


R: A base de cálculo do ITCD é o valor dos bens ou direitos, podendo ser o declarado pelo contribuinte ou o avaliado pela SEF – Secretaria de Estado de Fazenda.

Base de cálculo na instituição de usufruto testamentária sobre imóveis e sua extinção.

-          Por falecimento do usufrutuário, tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;
-          Tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

Base de cálculo em Fideicomisso.

-          Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem;
-          Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30 % (trinta por cento) do valor venal do bem.

24 - Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda para os bens imóveis?


R: Na avaliação, serão considerados,  dentre outros, os seguintes elementos:

           I- Forma, dimensão e utilidade; 
          II - Localização; 
          III - Estado de conservação;
          IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; 
          V - Custo unitário de construção; 
          VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

OBS: O valor avaliado para o ITCD não necessariamente coincidirá com o valor da pauta de valores utilizada para o cálculo do IPTU. 

 (Legislação - Lei 3.804/2006, art. 7º e decreto 16.116/1994, art. 7º)

25 - Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Fazenda para os bens móveis?


R: Na hipótese de bem móvel, será considerado para efeito de avaliação a cotação no mercado do Distrito Federal.
(Legislação – Dec. 16.116/94, art. 7º)

26 - O que é o fato gerador?


R: O fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:

-          Sucessão “causa Mortis”, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
-          Instituição de usufruto convencional sobre o imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
-          Transmissão “cauda Mortis” do domínio útil de bem;
-          Instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
-          Doação;
-          Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil.

27 - Quando ocorre o fato gerador?


R: Nas transmissões “Causa Moris”, nas data da:
A)     Abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
B)      Morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

Nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou do negócio jurídico.


28 - Existem outros casos que também podem ser considerados fato gerador?


R: Sim, nos seguintes casos:
-          Partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
-          Excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de
A)    Dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio;
B)    Extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

C – LANÇAMENTO – RECLAMAÇÃO E REVISÃO


29 - Não concordo com o valor apurado pelo fisco, o que posso fazer?


R: Poderá protocolar recurso contra o lançamento de ofício, efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita. O recurso, além de descrever os fatos(erros), deverá ser apresentado em duas vias, juntamente com os seguintes documentos:
Se pessoa física:
-          Documento de identidade e CPF do requerente;
-          Documento de identidade e CPF do procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração;
-          Sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito, acompanhada de prova da situação de herdeiro.
Se pessoa jurídica:
-          Cópia do contrato social;
-          Documento de identidade e CPF do sócio administrador, no caso de pessoa jurídica;
-          Documento de identidade e CPF do procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração.
Observações:
I – O Requerimento está disponível nessa página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / aba Cidadão ou empresa / ITBI / ITCD – Serviços e Informações / Formulários e documentos;
II – Os documentos a serem apresentados deverão ser o original e cópia legível ou cópia legível autenticada em cartório do DF;
III – A procuração pode ser particular, com firma reconhecida, ou pública;
IV – As procurações lavradas ou autenticadas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do DF.

D - NÃO INCIDÊNCIA/ISENÇÃO

 

28 - O que é não incidência?


R: A não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do imposto ou quando existe a previsão expressa na constituição ou na lei da proibição da incidência do ITBI em algumas situações. A não incidência será declarada pela SEF- Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita. 
OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.


29 – Em que situações não há incidência do ITCD?


R: Nos seguintes casos:
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
-          Sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de entidades religiosas;
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
-          Sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
-          Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, como homologação do juiz;
-          Sobre o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se trata de seguro prestamista.

Observações:
I - A não incidência para as autarquias, fundações, instituições de educação e de assistência social, citadas acima, somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;
II - A não incidência das instituições de educação e de assistência social condiciona-se à comprovação de que:
A)    Não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
B)    Aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
C)    Mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


30 - Quem é isento do pagamento do ITCD?


R: Como em alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na época:
  • Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a 31/12/06 (Lei 1.343/96), são isentos do ITCD os imóveis desde que nas seguintes condições, observadas cumulativamente:
A)    Tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;
B)    Seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior aos seguintes valores:

1997
R$ 64.381,37
1998
R$ 67.936,91
1999
R$ 69.060,83
2000
R$ 75.217,63
2001
R$ 75.217,63
2002
R$ 82.000,00
2003
R$ 93.294,00
2004
R$ 105.192,00
2005
R$ 111.288,00
2006
R$ 117.444,00

  • Para fatos ocorridos a partir de 01/01/07 (Lei 3.804/06) são isentos do ITCD:
A)    Os beneficiários do programa de assentamento de população de baixa renda que atendam as seguintes condições:
A.1 - Ser destinatário originário do lote do programa;
A.2 - Ser legítimo ocupante do lote ou herdeiro do mesmo.
B) o herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio transmitido pelo “de cujus” não ultrapasse os seguintes valores:
Exercício
Valor limite
Ato Declaratório
(atualização dos valores)
2007
R$ 61.557,24
----------------
2008
R$ 64.503,14
----------------
2009
R$ 69.146, 61
2010
R$ 72.409,45
2011
R$ 76.409,45
2012
R$ 81.123,91
2013
R$ 85.958,90

D - LOCAIS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO


31 - Quais os endereços das Agências/Posto de Atendimento da SEF/DF e horários de atendimento?


R – Antes de dirigir-se a uma Agência de Atendimento da Receita, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida por telefone, ligando para a Central 156: disque “156” e selecione a opção 3 – Secretaria de Fazenda do DF. Para ligações interurbanas o número é 0800 644 0156. Este serviço está disponível de segunda a sexta-feira, das 7 h às 19 h, exceto feriados.

OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.


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Última alteração: 31/07/2013, rodapé do índice.

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ITCD - Imposto sobre transmissão “Causa Mortis” ou doação de bens e direitos.

OBS: No caso de transmissão entre vivos, que não seja doação, incide o ITBI e não ITCD.

Legislação:

-          Lei 1.343/96 – Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a 31/12/06.
-          Lei 3.804/06 – Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/07.
-          Decreto 16.116/94 - Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
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A - PAGAMENTO


1 - Quem deve pagar o ITCD?


R: Deverão pagar o ITCD:
-          O herdeiro ou legatário nas transmissões Causa Mortis;
-          O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
-          O donatário nas doações.

(Legislação: Lei 3.804/2006,  art. 10 e Decreto 16.116/1994, art. 5º)

2 - Outras pessoas também poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?


R: Sim, são contribuintes solidários:

-          Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
-          A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro  ou pela  prática de  ato  que implique  a transmissão  de bem móvel  ou  imóvel e respectivos direitos e ações;
-          O Doador;
-          Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 6º e Lei 3.804/2006, art. 11)


3 - Como é cobrado o ITCD nos casos de doação em dinheiro ou imóvel?


R: Haverá incidência do ITCD nos casos de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos (inclusive dinheiro) ou imóvel, salvo os casos de isenção e não incidência. A alíquota será de 4 % (quatro por cento). Ou seja, sobre o valor doado, aplica-se a alíquota de 4%.

Para recolher o imposto, o doador deverá declarar e apresentar o requerimento para emissão de Guia de Pagamento em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita.

Observações:

-          O requerimento pode ser obtido nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) em: Aba Cidadão ou Empresa/ ITBI/ITCD – Serviços e Informações / Formulários e documentos;
-          Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.

 (Legislação Lei 3.804/2006, art. 1º e 9º)

4 - Qual o prazo para pagamento do ITCD?


R: Os prazos para pagamento do ITCD são:

A)    Antes da respectiva lavratura na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
B)    Antes da sentença homologatória da partilha tratando-se  de transmissão causa mortis, mediante documento de arrecadação;
C)    No prazo de até 10 dias contado de sua lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
D)    No prazo de até 10 dias contado da tradição, tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;
E)     No prazo de até 30 dias contado do falecimento, tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário;
F)     No prazo de até 30 dias contado de seu trânsito em julgado, tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial.(*)
  
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 12)


5 - Posso solicitar a guia do ITCD antes da conclusão do processo judicial?


R: Sim, mas haverá a necessidade do interessado retornar à Secretaria de Fazenda para que seja recalculado o imposto após a transito em julgado da sentença. Ou seja, em alguns casos, esse é um procedimento inadequado e às vezes até inviável por falta de documentação.

Ressalta-se que, desde a publicação da Lei Federal nº 11.441/07, em determinadas condições, é possível que as separações, divórcios, inventários e partilhas sejam decididos sem a interferência judicial.

OBS: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.


6 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de inventário judicial?


R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.



OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita podem ser consultados nosso site (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.



7 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de inventário cartorial?


R: Os mesmos do inventário judicial. Veja questão anterior.



8 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de separação judicial, divórcio, dissolução de união estável?

 

R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de inventário, separação, divórcio, dissolução de união estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.
.

OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.



9 - Quais os documentos necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de separação judicial, divórcio, dissolução de união estável, efetuados apenas no Cartório?

 

R: Os mesmos da separação e divórcio judicial. Veja questão nº 8.



10 - Em quais locais as guias de ITCD podem ser geradas?


R: A guia para pagamento do ITCD será gerada pela Secretaria de Estado de Fazenda em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita.

Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br), em: Menu SEF / Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis.

 (Decreto 16.116/1994, art. 11)

11 - Onde e como posso pagar o ITCD?


R: O pagamento pode ser realizado via Internet, nas casas lotéricas, nas unidades de auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente nas agências bancárias conveniadas.

As instituições bancárias conveniadas com a SEF poderão ser consultadas nesta página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / Aba Cidadão ou Empresa / Pagamentos / Bancos conveniados. (Este endereço pode ser visualizado ao clicar sobre o link constante em “conveniadas”)

OBS: Nessas instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em todos os Estados, ou seja, dentro ou fora do Distrito Federal

OBS: O DAR será obrigatoriamente preenchido pela repartição fiscal.



12 - Em quantos dias posso pegar a guia para pagamento do ITCD?

R: Quando for efetuada a solicitação, o contribuinte será informado sobre a data em que poderá retornar para buscar a guia. Normalmente este prazo é em torno de 15 dias.

13 - Qual o prazo em que ocorre a baixa dos pagamentos de tributos no sistema de informática da Secretaria de Fazenda?


R: Normalmente a baixa dos pagamentos efetuados pelos contribuintes ocorre no sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda do DF em 24 horas.

De acordo com a norma constante no art. 1º da Ordem de Serviço 137/2004, decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento, sem que o débito seja baixado, o contribuinte deverá comparecer a uma das Agências/Posto de Atendimento ao Contribuinte e requerer o acerto, mediante a apresentação de:
- comprovante original do pagamento;
- cópia do documento de identidade do requerente;
- cópia do CPF do requerente e do CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.

OBS:

1 - Veja os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.


2 – O prazo para os agentes arrecadadores repassarem a arrecadação dos tributos ao DF está definido no art. 6º do Dec. 28.074/2007.

 


 

14 - Há descontos no pagamento do ITCD?


R: Não há previsão legal para desconto para o caso do pagamento ser efetuado antecipadamente ou para pagamento integral.


15 - Existe multa se a guia para pagamento do ITCD não for buscada no prazo estipulado?


R. O importante é ficar atento para a data de vencimento do imposto. Após essa, incidirá multa e, conforme o tempo em atraso, atualização monetária e juros.


16 - Quais são as multas e atualizações por atrasar o pagamento do ITCD?


R: Depende do tempo em atraso. Para pagamentos efetuados antes da inscrição em dívida ativa, há seguintes hipóteses:

Para parcelas em atraso, pagas no mesmo mês do vencimento, a multa será de 5%;

Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com menos de 30 dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 5%;

Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com mais de 30 dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 10%;

OBS: a multa é aplicada sobre o valor corrigido e para cada mês em atraso (passagem de mês) é acrescentado 1% correspondente ao juro de mora. Mensalmente a SEF/DF publica Portaria informando o INPC a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em atraso.
(Legislação: Atualização monetária e juros de mora: LC 435/01. Multa: LC 10/96)

 

17 - Qualquer pessoa pode retirar a guia para pagamento do ITCD?


R: Não. Apenas o contribuinte ou seu representante legal.

18 - Posso parcelar o ITCD?


R: O imposto poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. No entanto, somente fará jus ao parcelamento o herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
Observações:
-          O registro de imóveis somente é efetuado após o pagamento integral do ITCD;
-          Após o pagamento da 6ª parcela, o interessado deverá retornar à Agencia de Atendimento da Receita e solicitar o Termo de Quitação do ITCD, necessário para efetuar o registro no Cartório de Imóveis. Este procedimento poderá ser dispensado se o Cartório no qual está sendo efetuado o registro tiver permissão para emissão desse Termo de Quitação do ITCD diretamente na página da internet da SEF/DF.
(Legislação - Lei 3.804/2006, art. 4º)

19 - Pode haver restituição do pagamento do ITCD?


R: O imposto poderá ser restituído, integralmente ou em parte, nas seguintes hipóteses:

A)    Não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
B)    Determinação de decisão judicial, transitada em julgado;
C)    Reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;
D)    Verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;
E)     Aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória. 

20 - Qual o prazo para solicitar a restituição do ITCD?


R: O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:

A)    Da data de pagamento do imposto;
B)    Da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese de determinação de decisão judicial.

 (Legislação - Decreto 16.116/1994, art. 17)


B - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA


21 – Qual a alíquota do ITCD?


R: A alíquota do ITCD é de 4 %. Determinada no art. 9º da Lei 3.804/06.

22 – Como é calculado o valor do ITCD?


R: O valor do ITCD é calculado aplicando-se a alíquota de 4 % sobre a base de cálculo, na maioria dos casos o valor do bem.


23 – Como se determina a base de cálculo do ITCD?


R: A base de cálculo do ITCD é o valor dos bens ou direitos, podendo ser o declarado pelo contribuinte ou o avaliado pela SEF – Secretaria de Estado de Fazenda.

Base de cálculo na instituição de usufruto testamentária sobre imóveis e sua extinção.

-          Por falecimento do usufrutuário, tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;
-          Tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

Base de cálculo em Fideicomisso.

-          Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem;
-          Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30 % (trinta por cento) do valor venal do bem.

24 - Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda para os bens imóveis?


R: Na avaliação, serão considerados,  dentre outros, os seguintes elementos:

           I- Forma, dimensão e utilidade; 
          II - Localização; 
          III - Estado de conservação;
          IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; 
          V - Custo unitário de construção; 
          VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.

OBS: O valor avaliado para o ITCD não necessariamente coincidirá com o valor da pauta de valores utilizada para o cálculo do IPTU. 

 (Legislação - Lei 3.804/2006, art. 7º e decreto 16.116/1994, art. 7º)

25 - Quais os critérios de avaliação da Secretaria de Fazenda para os bens móveis?


R: Na hipótese de bem móvel, será considerado para efeito de avaliação a cotação no mercado do Distrito Federal.
(Legislação – Dec. 16.116/94, art. 7º)

26 - O que é o fato gerador?


R: O fato gerador do ITCD é a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:

-          Sucessão “causa Mortis”, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
-          Instituição de usufruto convencional sobre o imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
-          Transmissão “cauda Mortis” do domínio útil de bem;
-          Instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
-          Doação;
-          Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil.

27 - Quando ocorre o fato gerador?


R: Nas transmissões “Causa Moris”, nas data da:
A)     Abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida;
B)      Morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

Nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou do negócio jurídico.


28 - Existem outros casos que também podem ser considerados fato gerador?


R: Sim, nos seguintes casos:
-          Partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
-          Excesso não oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de
A)    Dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio;
B)    Extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.

C – LANÇAMENTO – RECLAMAÇÃO E REVISÃO


29 - Não concordo com o valor apurado pelo fisco, o que posso fazer?


R: Poderá protocolar recurso contra o lançamento de ofício, efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita. O recurso, além de descrever os fatos(erros), deverá ser apresentado em duas vias, juntamente com os seguintes documentos:
Se pessoa física:
-          Documento de identidade e CPF do requerente;
-          Documento de identidade e CPF do procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração;
-          Sentença judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito, acompanhada de prova da situação de herdeiro.
Se pessoa jurídica:
-          Cópia do contrato social;
-          Documento de identidade e CPF do sócio administrador, no caso de pessoa jurídica;
-          Documento de identidade e CPF do procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração.
Observações:
I – O Requerimento está disponível nessa página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / aba Cidadão ou empresa / ITBI / ITCD – Serviços e Informações / Formulários e documentos;
II – Os documentos a serem apresentados deverão ser o original e cópia legível ou cópia legível autenticada em cartório do DF;
III – A procuração pode ser particular, com firma reconhecida, ou pública;
IV – As procurações lavradas ou autenticadas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios do DF.

D - NÃO INCIDÊNCIA/ISENÇÃO

 

28 - O que é não incidência?


R: A não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do imposto ou quando existe a previsão expressa na constituição ou na lei da proibição da incidência do ITBI em algumas situações. A não incidência será declarada pela SEF- Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita. 
OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.


29 – Em que situações não há incidência do ITCD?


R: Nos seguintes casos:
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
-          Sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de entidades religiosas;
-          Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
-          Sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
-          Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, como homologação do juiz;
-          Sobre o capital segurado pago aos beneficiários, no caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive quando se trata de seguro prestamista.

Observações:
I - A não incidência para as autarquias, fundações, instituições de educação e de assistência social, citadas acima, somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;
II - A não incidência das instituições de educação e de assistência social condiciona-se à comprovação de que:
A)    Não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
B)    Aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
C)    Mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


30 - Quem é isento do pagamento do ITCD?


R: Como em alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na época:
  • Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a 31/12/06 (Lei 1.343/96), são isentos do ITCD os imóveis desde que nas seguintes condições, observadas cumulativamente:
A)    Tenha sido o de cujus proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;
B)    Seja o valor venal dos bens a partilhar igual ou inferior aos seguintes valores:

1997
R$ 64.381,37
1998
R$ 67.936,91
1999
R$ 69.060,83
2000
R$ 75.217,63
2001
R$ 75.217,63
2002
R$ 82.000,00
2003
R$ 93.294,00
2004
R$ 105.192,00
2005
R$ 111.288,00
2006
R$ 117.444,00

  • Para fatos ocorridos a partir de 01/01/07 (Lei 3.804/06) são isentos do ITCD:
A)    Os beneficiários do programa de assentamento de população de baixa renda que atendam as seguintes condições:
A.1 - Ser destinatário originário do lote do programa;
A.2 - Ser legítimo ocupante do lote ou herdeiro do mesmo.
B) o herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio transmitido pelo “de cujus” não ultrapasse os seguintes valores:
Exercício
Valor limite
Ato Declaratório
(atualização dos valores)
2007
R$ 61.557,24
----------------
2008
R$ 64.503,14
----------------
2009
R$ 69.146, 61
2010
R$ 72.409,45
2011
R$ 76.409,45
2012
R$ 81.123,91
2013
R$ 85.958,90

D - LOCAIS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO


31 - Quais os endereços das Agências/Posto de Atendimento da SEF/DF e horários de atendimento?


R – Antes de dirigir-se a uma Agência de Atendimento da Receita, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida por telefone, ligando para a Central 156: disque “156” e selecione a opção 3 – Secretaria de Fazenda do DF. Para ligações interurbanas o número é 0800 644 0156. Este serviço está disponível de segunda a sexta-feira, das 7 h às 19 h, exceto feriados.

OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.

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