TUDO SOBRE ITCD
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31/07/2013, rodapé do índice.
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resposta ou utilize a busca por palavra pressionando
simultaneamente as teclas “CTRL e L”.)
ITCD - Imposto
sobre transmissão “Causa Mortis” ou doação de bens e direitos.
OBS: No caso de
transmissão entre vivos, que não seja doação, incide o ITBI e não ITCD.
Legislação:
-
Lei
1.343/96 – Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a 31/12/06.
-
Lei
3.804/06 – Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/07.
-
Decreto
16.116/94 - Regulamenta o
Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis
ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
O
que você achou deste serviço? Colabore e mande-nos a sua avaliação.
(para sugestões, reclamações, elogios e
avaliações acesse www.fazenda.df.gov.br,
menu à esquerda, Atendimento, Virtual, Pessoa Física ou Jurídica ou <CLIQUE AQUI> )
A - PAGAMENTO
1 - Quem deve pagar o ITCD?
R: Deverão pagar o ITCD:
-
O herdeiro ou legatário nas
transmissões Causa Mortis;
-
O beneficiário, na hipótese de
renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
-
O donatário nas doações.
(Legislação:
Lei 3.804/2006, art. 10 e Decreto
16.116/1994, art. 5º)
2 - Outras pessoas também poderão ser
responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?
R: Sim, são contribuintes solidários:
-
Os tabeliães,
escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de
seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
-
A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade
pelo registro ou pela prática de ato que implique
a transmissão de bem móvel ou imóvel e
respectivos direitos e ações;
-
O Doador;
-
Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido
na forma desta lei.
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 6º e Lei 3.804/2006, art. 11)
3 - Como é cobrado o ITCD nos casos de
doação em dinheiro ou imóvel?
R: Haverá
incidência do ITCD nos casos de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos
(inclusive dinheiro) ou imóvel,
salvo os casos de isenção e não incidência. A alíquota será de 4 % (quatro por
cento). Ou seja, sobre o valor doado, aplica-se a alíquota de 4%.
Para recolher o
imposto, o doador deverá declarar e apresentar o requerimento para emissão de
Guia de Pagamento em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita.
Observações:
-
O requerimento
pode ser obtido nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) em: Aba
Cidadão ou Empresa/ ITBI/ITCD – Serviços e Informações / Formulários e
documentos;
-
Os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
(Legislação
Lei 3.804/2006, art. 1º e 9º)
4 - Qual o prazo para pagamento do ITCD?
R: Os prazos para pagamento do ITCD são:
A)
Antes da respectiva lavratura na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
B)
Antes da sentença homologatória da partilha tratando-se
de transmissão causa mortis, mediante documento de arrecadação;
C)
No prazo de até
10 dias contado de sua lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do
Distrito Federal;
D)
No prazo de até
10 dias contado da tradição, tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos
e créditos não sujeitos à transcrição;
E)
No prazo de até
30 dias contado do falecimento, tratando-se de extinção de usufruto por morte
do usufrutuário;
F)
No prazo de até
30 dias contado de seu trânsito em julgado, tratando-se de transmissão
decorrente de sentença judicial.(*)
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 12)
5 - Posso solicitar a guia do ITCD antes da
conclusão do processo judicial?
R: Sim, mas haverá a
necessidade do interessado retornar à Secretaria de Fazenda para que seja
recalculado o imposto após a transito em julgado da sentença. Ou seja, em
alguns casos, esse é um procedimento inadequado e às vezes até inviável por
falta de documentação.
Ressalta-se
que, desde a publicação da Lei Federal nº 11.441/07, em determinadas condições, é possível que as
separações, divórcios, inventários e partilhas sejam decididos sem a
interferência judicial.
OBS: Para os
casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, Separação, Divórcio, Dissolução
de União Estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso
site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações,
formulários e documentos.
6 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
inventário judicial?
R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, consulte a
documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.
OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento
da Receita podem ser consultados nosso site (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu”
horizontal – parte superior.
7 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
inventário cartorial?
R: Os mesmos do inventário judicial. Veja questão anterior.
8 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
separação judicial, divórcio, dissolução de união estável?
R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de inventário, separação,
divórcio, dissolução de união estável, consulte a documentação e procedimentos
pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.
.
OBS: Os endereços das Agências/Posto de
Atendimento da Receita podem ser consultados nesta página da Internet
(www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte
superior.
9 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
separação judicial, divórcio, dissolução de união estável, efetuados apenas no
Cartório?
R: Os mesmos da separação e divórcio
judicial. Veja questão nº 8.
10 - Em quais locais as guias de ITCD
podem ser geradas?
R: A guia para pagamento do ITCD será gerada pela Secretaria de Estado
de Fazenda em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita.
Os endereços das Agências/Posto
de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser
consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br), em: Menu SEF /
Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis.
(Decreto 16.116/1994, art. 11)
11 - Onde e como posso pagar o ITCD?
R: O pagamento pode
ser realizado via Internet, nas casas lotéricas, nas unidades de
auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente nas agências bancárias
conveniadas.
As
instituições bancárias conveniadas com a
SEF poderão ser consultadas nesta página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / Aba
Cidadão ou Empresa / Pagamentos / Bancos conveniados. (Este endereço pode
ser visualizado ao clicar sobre o link constante em “conveniadas”)
OBS: Nessas
instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em todos os Estados, ou
seja, dentro ou fora do Distrito Federal
OBS: O DAR será obrigatoriamente preenchido pela repartição fiscal.
12 - Em quantos dias posso pegar a guia
para pagamento do ITCD?
R: Quando for efetuada a solicitação, o
contribuinte será informado sobre a data em que poderá retornar para buscar a
guia. Normalmente este prazo é em torno de 15 dias.
13 - Qual o prazo em que ocorre a baixa
dos pagamentos de tributos no sistema de informática da
Secretaria de Fazenda?
R: Normalmente a baixa dos
pagamentos efetuados pelos contribuintes ocorre no sistema de arrecadação da
Secretaria de Estado de Fazenda do DF em 24 horas.
De acordo com a norma constante no art. 1º da Ordem
de Serviço 137/2004, decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da data do
pagamento, sem que o débito seja baixado, o contribuinte deverá comparecer a
uma das Agências/Posto de Atendimento ao Contribuinte e requerer o acerto, mediante a apresentação de:
- comprovante original do
pagamento;
- cópia do documento de
identidade do requerente;
- cópia do CPF do requerente e do
CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.
OBS:
1 - Veja os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
2 – O prazo
para os agentes arrecadadores repassarem a arrecadação dos tributos ao DF está
definido no art. 6º do Dec.
28.074/2007.
14 - Há descontos no pagamento do ITCD?
R: Não há previsão legal para desconto para o caso do pagamento ser
efetuado antecipadamente ou para pagamento integral.
15 - Existe multa
se a guia para pagamento do ITCD não for buscada no prazo estipulado?
R. O importante é ficar atento para a data de vencimento do imposto.
Após essa, incidirá multa e, conforme o tempo em atraso, atualização monetária
e juros.
16 - Quais são as multas e atualizações
por atrasar o pagamento do ITCD?
R: Depende do tempo em atraso. Para pagamentos efetuados antes da
inscrição em dívida ativa, há seguintes hipóteses:
Para parcelas em atraso, pagas no mesmo mês do vencimento, a multa
será de 5%;
Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com menos de 30
dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de
Preço ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 5%;
Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com mais de 30
dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço
ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 10%;
OBS: a multa é aplicada sobre o valor
corrigido e para cada mês em atraso (passagem de mês) é acrescentado 1%
correspondente ao juro de mora. Mensalmente a SEF/DF publica Portaria
informando o INPC a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em
atraso.
(Legislação: Atualização monetária e juros de mora: LC
435/01. Multa: LC 10/96)
17 - Qualquer pessoa pode retirar a guia para pagamento do ITCD?
R: Não. Apenas o contribuinte ou
seu representante legal.
18 - Posso parcelar o ITCD?
R: O
imposto poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas, mediante autorização da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. No entanto, somente fará jus ao parcelamento o
herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
Observações:
-
O registro de imóveis somente é efetuado após o
pagamento integral do ITCD;
-
Após o pagamento da 6ª parcela, o interessado deverá
retornar à Agencia de Atendimento da Receita e solicitar o Termo de Quitação do
ITCD, necessário para efetuar o registro no Cartório de Imóveis. Este
procedimento poderá ser dispensado se o Cartório no qual está sendo efetuado o
registro tiver permissão para emissão desse Termo de Quitação do ITCD
diretamente na página da internet da SEF/DF.
(Legislação -
Lei 3.804/2006, art. 4º)
19 - Pode haver restituição do pagamento
do ITCD?
R: O imposto poderá
ser restituído, integralmente ou em parte, nas
seguintes hipóteses:
A)
Não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
B)
Determinação de decisão judicial, transitada em julgado;
C)
Reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;
D)
Verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;
E)
Aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória.
20 - Qual o prazo para solicitar a
restituição do ITCD?
R: O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:
A)
Da data de pagamento do imposto;
B)
Da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese de determinação de
decisão judicial.
(Legislação -
Decreto 16.116/1994, art. 17)
B - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
21 – Qual a alíquota do ITCD?
R: A alíquota do ITCD é de 4 %. Determinada no art. 9º
da Lei 3.804/06.
22 – Como é calculado o valor do ITCD?
R: O valor do ITCD é calculado
aplicando-se a alíquota de 4 % sobre a base de cálculo, na maioria dos casos o
valor do bem.
23 – Como se determina a base de cálculo do ITCD?
R: A base de cálculo do ITCD é o valor dos bens ou direitos, podendo
ser o declarado pelo contribuinte ou o avaliado pela SEF – Secretaria de Estado
de Fazenda.
Base de
cálculo na instituição de usufruto testamentária sobre imóveis e sua extinção.
-
Por falecimento do
usufrutuário, tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30%
(trinta por cento) do valor venal do bem;
-
Tratando-se de transmissão do
direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do
bem.
Base de
cálculo em Fideicomisso.
-
Na instituição de fideicomisso,
a base de cálculo será igual a 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem;
-
Na consolidação da propriedade
no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do
fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30 % (trinta por cento) do
valor venal do bem.
24 - Quais os critérios de avaliação da
Secretaria de Estado de Fazenda para os bens imóveis?
R: Na avaliação, serão considerados,
dentre outros, os seguintes elementos:
I- Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
OBS: O valor
avaliado para o ITCD não necessariamente coincidirá com o valor da pauta de
valores utilizada para o cálculo do IPTU.
(Legislação -
Lei 3.804/2006, art. 7º e decreto 16.116/1994, art. 7º)
25 - Quais os critérios de avaliação da
Secretaria de Fazenda para os bens móveis?
R: Na hipótese de bem móvel, será
considerado para efeito de avaliação a cotação no mercado do Distrito Federal.
(Legislação
– Dec. 16.116/94, art. 7º)
26 - O que é o fato gerador?
R: O fato gerador do ITCD é a transmissão
da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens
móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:
-
Sucessão “causa Mortis”, inclusive instituição e
substituição de fideicomisso;
-
Instituição de usufruto convencional sobre o imóvel,
a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu
proprietário;
-
Transmissão “cauda Mortis” do domínio útil de bem;
-
Instituição de usufruto testamentário sobre bens
imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
-
Doação;
-
Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos
termos da lei civil.
27 - Quando ocorre o fato gerador?
R: Nas transmissões “Causa Moris”, nas data da:
A)
Abertura da sucessão legítima
ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte
presumida;
B)
Morte do fiduciário, na
substituição do fideicomisso;
Nas transmissões
por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou do negócio
jurídico.
28 - Existem outros casos
que também podem ser considerados fato gerador?
R: Sim, nos seguintes casos:
-
Partilha não
onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
-
Excesso não
oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de
A)
Dissolução da
sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio;
B)
Extinção de
condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
C – LANÇAMENTO –
RECLAMAÇÃO E REVISÃO
29 - Não concordo com o
valor apurado pelo fisco, o que posso fazer?
R: Poderá
protocolar recurso contra o lançamento de ofício, efetuado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita. O
recurso, além de descrever os fatos(erros), deverá ser apresentado em duas
vias, juntamente com os seguintes documentos:
Se pessoa física:
-
Documento de identidade e CPF do requerente;
-
Documento de identidade e CPF do
procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração;
-
Sentença
judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito, acompanhada de
prova da situação de herdeiro.
Se pessoa jurídica:
-
Cópia do contrato social;
-
Documento de identidade e CPF do sócio
administrador, no caso de pessoa jurídica;
-
Documento de identidade e CPF do
procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração.
Observações:
I – O Requerimento está disponível nessa página
da internet (www.fazenda.df.gov.br)
/ aba Cidadão ou empresa / ITBI / ITCD – Serviços e Informações / Formulários e
documentos;
II – Os documentos a serem apresentados
deverão ser o original e cópia legível ou cópia legível autenticada em cartório
do DF;
III – A procuração pode ser particular,
com firma reconhecida, ou pública;
IV – As procurações lavradas ou
autenticadas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios
do DF.
D - NÃO
INCIDÊNCIA/ISENÇÃO
28 - O que é não incidência?
R: A
não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do
imposto ou quando existe a previsão expressa na constituição ou na lei da
proibição da incidência do ITBI em algumas situações. A não incidência será
declarada pela SEF- Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do
adquirente, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues
em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita.
OBS: Os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
29 – Em que situações não há incidência do
ITCD?
R: Nos
seguintes casos:
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
de partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
-
Sobre a transmissão de bens ou direitos ao
patrimônio de entidades religiosas;
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
-
Sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que
seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
-
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante,
como homologação do juiz;
-
Sobre o capital segurado pago aos beneficiários, no
caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive
quando se trata de seguro prestamista.
Observações:
I - A não incidência para as autarquias, fundações, instituições de
educação e de assistência social, citadas acima, somente se refere aos bens
vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não
alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração
econômica;
II - A não incidência das instituições de educação e de
assistência social condiciona-se à comprovação de que:
A) Não
distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
B) Aplicam
seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
C) Mantêm
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
30 - Quem é isento do pagamento do ITCD?
R: Como
em alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se
observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na
época:
- Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a
31/12/06 (Lei 1.343/96), são isentos do ITCD os imóveis desde que nas
seguintes condições, observadas cumulativamente:
A)
Tenha sido o de cujus
proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;
B)
Seja o valor venal dos bens a
partilhar igual ou inferior aos seguintes valores:
|
1997
|
R$ 64.381,37
|
|
1998
|
R$ 67.936,91
|
|
1999
|
R$ 69.060,83
|
|
2000
|
R$ 75.217,63
|
|
2001
|
R$ 75.217,63
|
|
2002
|
R$ 82.000,00
|
|
2003
|
R$ 93.294,00
|
|
2004
|
R$ 105.192,00
|
|
2005
|
R$ 111.288,00
|
|
2006
|
R$ 117.444,00
|
- Para fatos ocorridos a partir de 01/01/07 (Lei
3.804/06) são isentos do ITCD:
A) Os beneficiários do programa de
assentamento de população de baixa renda que atendam as seguintes condições:
A.1 - Ser destinatário originário do lote
do programa;
A.2 - Ser legítimo ocupante do lote ou
herdeiro do mesmo.
B) o herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio
transmitido pelo “de cujus” não ultrapasse os seguintes valores:
|
Exercício
|
Valor limite
|
Ato Declaratório
(atualização dos valores)
|
|
2007
|
R$ 61.557,24
|
----------------
|
|
2008
|
R$ 64.503,14
|
----------------
|
|
2009
|
R$ 69.146, 61
|
|
|
2010
|
R$ 72.409,45
|
|
|
2011
|
R$ 76.409,45
|
|
|
2012
|
R$ 81.123,91
|
|
|
2013
|
R$ 85.958,90
|
D - LOCAIS E HORÁRIOS DE
ATENDIMENTO
31 - Quais os endereços das Agências/Posto de Atendimento da SEF/DF
e horários de atendimento?
R – Antes de dirigir-se a uma Agência de Atendimento da
Receita, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida por telefone, ligando
para a Central 156: disque “156”
e selecione a opção 3 – Secretaria de Fazenda do DF. Para ligações interurbanas
o número é 0800 644 0156. Este serviço está disponível de segunda a
sexta-feira, das 7 h às 19 h, exceto feriados.
OBS: Os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
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simultaneamente as teclas “CTRL e L”.)
ITCD - Imposto
sobre transmissão “Causa Mortis” ou doação de bens e direitos.
OBS: No caso de
transmissão entre vivos, que não seja doação, incide o ITBI e não ITCD.
Legislação:
-
Lei
1.343/96 – Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a 31/12/06.
-
Lei
3.804/06 – Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/07.
-
Decreto
16.116/94 - Regulamenta o
Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis
ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
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avaliações acesse www.fazenda.df.gov.br,
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A - PAGAMENTO
1 - Quem deve pagar o ITCD?
R: Deverão pagar o ITCD:
-
O herdeiro ou legatário nas
transmissões Causa Mortis;
-
O beneficiário, na hipótese de
renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
-
O donatário nas doações.
(Legislação:
Lei 3.804/2006, art. 10 e Decreto
16.116/1994, art. 5º)
2 - Outras pessoas também poderão ser
responsabilizadas pelo pagamento do ITCD?
R: Sim, são contribuintes solidários:
-
Os tabeliães,
escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de
seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
-
A empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade
pelo registro ou pela prática de ato que implique
a transmissão de bem móvel ou imóvel e
respectivos direitos e ações;
-
O Doador;
-
Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido
na forma desta lei.
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 6º e Lei 3.804/2006, art. 11)
3 - Como é cobrado o ITCD nos casos de
doação em dinheiro ou imóvel?
R: Haverá
incidência do ITCD nos casos de doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos
(inclusive dinheiro) ou imóvel,
salvo os casos de isenção e não incidência. A alíquota será de 4 % (quatro por
cento). Ou seja, sobre o valor doado, aplica-se a alíquota de 4%.
Para recolher o
imposto, o doador deverá declarar e apresentar o requerimento para emissão de
Guia de Pagamento em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita.
Observações:
-
O requerimento
pode ser obtido nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) em: Aba
Cidadão ou Empresa/ ITBI/ITCD – Serviços e Informações / Formulários e
documentos;
-
Os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
(Legislação
Lei 3.804/2006, art. 1º e 9º)
4 - Qual o prazo para pagamento do ITCD?
R: Os prazos para pagamento do ITCD são:
A)
Antes da respectiva lavratura na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
B)
Antes da sentença homologatória da partilha tratando-se
de transmissão causa mortis, mediante documento de arrecadação;
C)
No prazo de até
10 dias contado de sua lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do
Distrito Federal;
D)
No prazo de até
10 dias contado da tradição, tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos
e créditos não sujeitos à transcrição;
E)
No prazo de até
30 dias contado do falecimento, tratando-se de extinção de usufruto por morte
do usufrutuário;
F)
No prazo de até
30 dias contado de seu trânsito em julgado, tratando-se de transmissão
decorrente de sentença judicial.(*)
(Legislação: Decreto 16.116/1994, art. 12)
5 - Posso solicitar a guia do ITCD antes da
conclusão do processo judicial?
R: Sim, mas haverá a
necessidade do interessado retornar à Secretaria de Fazenda para que seja
recalculado o imposto após a transito em julgado da sentença. Ou seja, em
alguns casos, esse é um procedimento inadequado e às vezes até inviável por
falta de documentação.
Ressalta-se
que, desde a publicação da Lei Federal nº 11.441/07, em determinadas condições, é possível que as
separações, divórcios, inventários e partilhas sejam decididos sem a
interferência judicial.
OBS: Para os
casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, Separação, Divórcio, Dissolução
de União Estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso
site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações,
formulários e documentos.
6 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
inventário judicial?
R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de Inventário, consulte a
documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.
OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento
da Receita podem ser consultados nosso site (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu”
horizontal – parte superior.
7 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
inventário cartorial?
R: Os mesmos do inventário judicial. Veja questão anterior.
8 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
separação judicial, divórcio, dissolução de união estável?
R: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de inventário, separação,
divórcio, dissolução de união estável, consulte a documentação e procedimentos
pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.
.
OBS: Os endereços das Agências/Posto de
Atendimento da Receita podem ser consultados nesta página da Internet
(www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte
superior.
9 - Quais os documentos necessários
para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITCD, no caso de
separação judicial, divórcio, dissolução de união estável, efetuados apenas no
Cartório?
R: Os mesmos da separação e divórcio
judicial. Veja questão nº 8.
10 - Em quais locais as guias de ITCD
podem ser geradas?
R: A guia para pagamento do ITCD será gerada pela Secretaria de Estado
de Fazenda em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita.
Os endereços das Agências/Posto
de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser
consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br), em: Menu SEF /
Conheça a Secretaria / Endereços e Telefones Úteis.
(Decreto 16.116/1994, art. 11)
11 - Onde e como posso pagar o ITCD?
R: O pagamento pode
ser realizado via Internet, nas casas lotéricas, nas unidades de
auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente nas agências bancárias
conveniadas.
As
instituições bancárias conveniadas com a
SEF poderão ser consultadas nesta página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / Aba
Cidadão ou Empresa / Pagamentos / Bancos conveniados. (Este endereço pode
ser visualizado ao clicar sobre o link constante em “conveniadas”)
OBS: Nessas
instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em todos os Estados, ou
seja, dentro ou fora do Distrito Federal
OBS: O DAR será obrigatoriamente preenchido pela repartição fiscal.
12 - Em quantos dias posso pegar a guia
para pagamento do ITCD?
R: Quando for efetuada a solicitação, o
contribuinte será informado sobre a data em que poderá retornar para buscar a
guia. Normalmente este prazo é em torno de 15 dias.
13 - Qual o prazo em que ocorre a baixa
dos pagamentos de tributos no sistema de informática da
Secretaria de Fazenda?
R: Normalmente a baixa dos
pagamentos efetuados pelos contribuintes ocorre no sistema de arrecadação da
Secretaria de Estado de Fazenda do DF em 24 horas.
De acordo com a norma constante no art. 1º da Ordem
de Serviço 137/2004, decorrido o prazo de 10 (dez) dias contados da data do
pagamento, sem que o débito seja baixado, o contribuinte deverá comparecer a
uma das Agências/Posto de Atendimento ao Contribuinte e requerer o acerto, mediante a apresentação de:
- comprovante original do
pagamento;
- cópia do documento de
identidade do requerente;
- cópia do CPF do requerente e do
CNPJ da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.
OBS:
1 - Veja os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
2 – O prazo
para os agentes arrecadadores repassarem a arrecadação dos tributos ao DF está
definido no art. 6º do Dec.
28.074/2007.
14 - Há descontos no pagamento do ITCD?
R: Não há previsão legal para desconto para o caso do pagamento ser
efetuado antecipadamente ou para pagamento integral.
15 - Existe multa
se a guia para pagamento do ITCD não for buscada no prazo estipulado?
R. O importante é ficar atento para a data de vencimento do imposto.
Após essa, incidirá multa e, conforme o tempo em atraso, atualização monetária
e juros.
16 - Quais são as multas e atualizações
por atrasar o pagamento do ITCD?
R: Depende do tempo em atraso. Para pagamentos efetuados antes da
inscrição em dívida ativa, há seguintes hipóteses:
Para parcelas em atraso, pagas no mesmo mês do vencimento, a multa
será de 5%;
Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com menos de 30
dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de
Preço ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 5%;
Para parcelas em atraso, pagas no mês seguinte, com mais de 30
dias do vencimento, haverá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço
ao Consumidor), juro de mora de 1% e multa de 10%;
OBS: a multa é aplicada sobre o valor
corrigido e para cada mês em atraso (passagem de mês) é acrescentado 1%
correspondente ao juro de mora. Mensalmente a SEF/DF publica Portaria
informando o INPC a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em
atraso.
(Legislação: Atualização monetária e juros de mora: LC
435/01. Multa: LC 10/96)
17 - Qualquer pessoa pode retirar a guia para pagamento do ITCD?
R: Não. Apenas o contribuinte ou
seu representante legal.
18 - Posso parcelar o ITCD?
R: O
imposto poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas, mediante autorização da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. No entanto, somente fará jus ao parcelamento o
herdeiro, legatário ou donatário que não possuir outro imóvel.
Observações:
-
O registro de imóveis somente é efetuado após o
pagamento integral do ITCD;
-
Após o pagamento da 6ª parcela, o interessado deverá
retornar à Agencia de Atendimento da Receita e solicitar o Termo de Quitação do
ITCD, necessário para efetuar o registro no Cartório de Imóveis. Este
procedimento poderá ser dispensado se o Cartório no qual está sendo efetuado o
registro tiver permissão para emissão desse Termo de Quitação do ITCD
diretamente na página da internet da SEF/DF.
(Legislação -
Lei 3.804/2006, art. 4º)
19 - Pode haver restituição do pagamento
do ITCD?
R: O imposto poderá
ser restituído, integralmente ou em parte, nas
seguintes hipóteses:
A)
Não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;
B)
Determinação de decisão judicial, transitada em julgado;
C)
Reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;
D)
Verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento;
E)
Aparecimento do ausente, no caso de sucessão provisória.
20 - Qual o prazo para solicitar a
restituição do ITCD?
R: O prazo para ingressar com pedido de restituição é de 5 (cinco) anos, contados:
A)
Da data de pagamento do imposto;
B)
Da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese de determinação de
decisão judicial.
(Legislação -
Decreto 16.116/1994, art. 17)
B - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
21 – Qual a alíquota do ITCD?
R: A alíquota do ITCD é de 4 %. Determinada no art. 9º
da Lei 3.804/06.
22 – Como é calculado o valor do ITCD?
R: O valor do ITCD é calculado
aplicando-se a alíquota de 4 % sobre a base de cálculo, na maioria dos casos o
valor do bem.
23 – Como se determina a base de cálculo do ITCD?
R: A base de cálculo do ITCD é o valor dos bens ou direitos, podendo
ser o declarado pelo contribuinte ou o avaliado pela SEF – Secretaria de Estado
de Fazenda.
Base de
cálculo na instituição de usufruto testamentária sobre imóveis e sua extinção.
-
Por falecimento do
usufrutuário, tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30%
(trinta por cento) do valor venal do bem;
-
Tratando-se de transmissão do
direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do
bem.
Base de
cálculo em Fideicomisso.
-
Na instituição de fideicomisso,
a base de cálculo será igual a 70 % (setenta por cento) do valor venal do bem;
-
Na consolidação da propriedade
no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do
fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30 % (trinta por cento) do
valor venal do bem.
24 - Quais os critérios de avaliação da
Secretaria de Estado de Fazenda para os bens imóveis?
R: Na avaliação, serão considerados,
dentre outros, os seguintes elementos:
I- Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
OBS: O valor
avaliado para o ITCD não necessariamente coincidirá com o valor da pauta de
valores utilizada para o cálculo do IPTU.
(Legislação -
Lei 3.804/2006, art. 7º e decreto 16.116/1994, art. 7º)
25 - Quais os critérios de avaliação da
Secretaria de Fazenda para os bens móveis?
R: Na hipótese de bem móvel, será
considerado para efeito de avaliação a cotação no mercado do Distrito Federal.
(Legislação
– Dec. 16.116/94, art. 7º)
26 - O que é o fato gerador?
R: O fato gerador do ITCD é a transmissão
da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens
móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:
-
Sucessão “causa Mortis”, inclusive instituição e
substituição de fideicomisso;
-
Instituição de usufruto convencional sobre o imóvel,
a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu
proprietário;
-
Transmissão “cauda Mortis” do domínio útil de bem;
-
Instituição de usufruto testamentário sobre bens
imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;
-
Doação;
-
Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive
por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos
termos da lei civil.
27 - Quando ocorre o fato gerador?
R: Nas transmissões “Causa Moris”, nas data da:
A)
Abertura da sucessão legítima
ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte
presumida;
B)
Morte do fiduciário, na
substituição do fideicomisso;
Nas transmissões
por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou do negócio
jurídico.
28 - Existem outros casos
que também podem ser considerados fato gerador?
R: Sim, nos seguintes casos:
-
Partilha não
onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;
-
Excesso não
oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de
A)
Dissolução da
sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio;
B)
Extinção de
condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária.
C – LANÇAMENTO –
RECLAMAÇÃO E REVISÃO
29 - Não concordo com o
valor apurado pelo fisco, o que posso fazer?
R: Poderá
protocolar recurso contra o lançamento de ofício, efetuado pela Secretaria de
Estado de Fazenda, em uma das Agências/Posto de Atendimento da Receita. O
recurso, além de descrever os fatos(erros), deverá ser apresentado em duas
vias, juntamente com os seguintes documentos:
Se pessoa física:
-
Documento de identidade e CPF do requerente;
-
Documento de identidade e CPF do
procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração;
-
Sentença
judicial de inventário, quando for o caso, ou certidão de óbito, acompanhada de
prova da situação de herdeiro.
Se pessoa jurídica:
-
Cópia do contrato social;
-
Documento de identidade e CPF do sócio
administrador, no caso de pessoa jurídica;
-
Documento de identidade e CPF do
procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração.
Observações:
I – O Requerimento está disponível nessa página
da internet (www.fazenda.df.gov.br)
/ aba Cidadão ou empresa / ITBI / ITCD – Serviços e Informações / Formulários e
documentos;
II – Os documentos a serem apresentados
deverão ser o original e cópia legível ou cópia legível autenticada em cartório
do DF;
III – A procuração pode ser particular,
com firma reconhecida, ou pública;
IV – As procurações lavradas ou
autenticadas em cartórios de outros Estados deverão ser abonadas em cartórios
do DF.
D - NÃO
INCIDÊNCIA/ISENÇÃO
28 - O que é não incidência?
R: A
não incidência ocorre quando não há previsão legal para a incidência do
imposto ou quando existe a previsão expressa na constituição ou na lei da
proibição da incidência do ITBI em algumas situações. A não incidência será
declarada pela SEF- Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento do
adquirente, instruído com documentos comprobatórios que deverão ser entregues
em umas das Agências/Posto de Atendimento da Receita.
OBS: Os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
29 – Em que situações não há incidência do
ITCD?
R: Nos
seguintes casos:
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
de partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
-
Sobre a transmissão de bens ou direitos ao
patrimônio de entidades religiosas;
-
Sobre a transmissão de bens e direitos ao patrimônio
de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
-
Sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que
seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
-
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante,
como homologação do juiz;
-
Sobre o capital segurado pago aos beneficiários, no
caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso de morte, inclusive
quando se trata de seguro prestamista.
Observações:
I - A não incidência para as autarquias, fundações, instituições de
educação e de assistência social, citadas acima, somente se refere aos bens
vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não
alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou a exploração
econômica;
II - A não incidência das instituições de educação e de
assistência social condiciona-se à comprovação de que:
A) Não
distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
B) Aplicam
seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
C) Mantêm
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
30 - Quem é isento do pagamento do ITCD?
R: Como
em alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se
observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na
época:
- Para fatos geradores ocorridos de 24/01/97 a
31/12/06 (Lei 1.343/96), são isentos do ITCD os imóveis desde que nas
seguintes condições, observadas cumulativamente:
A)
Tenha sido o de cujus
proprietário de um único bem imóvel que lhe servisse de moradia;
B)
Seja o valor venal dos bens a
partilhar igual ou inferior aos seguintes valores:
|
1997
|
R$ 64.381,37
|
|
1998
|
R$ 67.936,91
|
|
1999
|
R$ 69.060,83
|
|
2000
|
R$ 75.217,63
|
|
2001
|
R$ 75.217,63
|
|
2002
|
R$ 82.000,00
|
|
2003
|
R$ 93.294,00
|
|
2004
|
R$ 105.192,00
|
|
2005
|
R$ 111.288,00
|
|
2006
|
R$ 117.444,00
|
- Para fatos ocorridos a partir de 01/01/07 (Lei
3.804/06) são isentos do ITCD:
A) Os beneficiários do programa de
assentamento de população de baixa renda que atendam as seguintes condições:
A.1 - Ser destinatário originário do lote
do programa;
A.2 - Ser legítimo ocupante do lote ou
herdeiro do mesmo.
B) o herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio
transmitido pelo “de cujus” não ultrapasse os seguintes valores:
|
Exercício
|
Valor limite
|
Ato Declaratório
(atualização dos valores)
|
|
2007
|
R$ 61.557,24
|
----------------
|
|
2008
|
R$ 64.503,14
|
----------------
|
|
2009
|
R$ 69.146, 61
|
|
|
2010
|
R$ 72.409,45
|
|
|
2011
|
R$ 76.409,45
|
|
|
2012
|
R$ 81.123,91
|
|
|
2013
|
R$ 85.958,90
|
D - LOCAIS E HORÁRIOS DE
ATENDIMENTO
31 - Quais os endereços das Agências/Posto de Atendimento da SEF/DF
e horários de atendimento?
R – Antes de dirigir-se a uma Agência de Atendimento da
Receita, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida por telefone, ligando
para a Central 156: disque “156”
e selecione a opção 3 – Secretaria de Fazenda do DF. Para ligações interurbanas
o número é 0800 644 0156. Este serviço está disponível de segunda a
sexta-feira, das 7 h às 19 h, exceto feriados.
OBS: Os endereços das
Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na
Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) /
Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.
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