Esclarecimentos sobre condomínio edilício. Gisele Pereira Jorge Leite
Na boa e
dileta dicção do mestre Caio Mário da Silva Pereira condomínio “dá-se o
condomínio quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada
uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma das partes.”
Evidenciamos
que o poder de disposição sobre a coisa se materializa simultaneamente em
várias pessoas, e se encontra reciprocamente limitado no exercício dos direitos
concorrentes, compensando-se as vantagens e sacrifícios dos condôminos.
Encarado em
seu aspecto objetivo, é mesmo a indivisão, correspondendo ao estado em que se
encontra uma coisa sobre a qual várias pessoas têm direitos concorrentes. Já no
aspecto subjetivo traduz-se por ser comunhão. Comunhão pro diviso só
existe de direito, não de fato, pois cada condômino se localiza numa parte
certa e determinada da coisa. Exercem sobre um fatia ou fração concreta todos
os atos de proprietário singular.
Comunhão pro
indiviso é a que perdura de fato e de direito, permanecendo a coisa em
estado de indivisão perante os condôminos, e estes não se localizam, per se, na
coisa.
A comunhão
voluntária é de origem negocial tal como a aquisição, doação e destinação em
comum de bem para duas ou mais pessoas podem estas usá-lo e fruí-lo. O
casamento em regime de comunhão universal de bens a estabelece e provoca a
conversão da propriedade individual de um dos cônjuges em condomínio.
Há na
sistemática jurídica pátria diferenças marcantes entre o sistema de comunhão e
o sistema de condomínio. Embora que em nosso direito de família, sobreviva
resquícios do conceito de condomínio germânico, que prevê a comunhão universal
dos bens existentes entre os cônjuges.
Enquanto que
a comunhão legal divide-se didaticamente em comunhão forçada e comunhão
fortuita. A forçada resultante de inevitável estado de indivisão dos bens, quer
por imposição da ordem jurídica (exemplo: módulo rural) quer por cercas e
muros.
Essa
comunhão pode ser passageira ou perene. No primeiro caso a lei tem razões
pragmáticas para defender o tempo todo sua extinção. Será permanente enquanto
sobreviver a causa.
O art. 1.314
do CC disciplina as relações intestinas entre os condôminos, e ainda com
terceiros. Perante a terceiros, por mais ínfima e abstrata que seja a cota do
condômino, este tem direito de ser respeitado.
Para
prevenir conflitos entre os co-proprietários, ou perante a estranhos, enumera
Cristiano Chaves cinco formas de composição:
a)
utilização do bem conforme sua destinação econômica, as decisões da maioria de
certa forma cerceará e definirá qual sua destinação econômica; Impossibilidade
de condômino alterar sozinho a destinação natural ou convencional da coisa.
b)
exercícios de todos os direitos compatíveis com a indivisão; Cada condômino
encontra em seu consorte o limite exato de seu direito de propriedade, vide o
parágrafo único do art. 1.314 do CC que ressalta as limitações ao exercício do
domínio;
c) direito
de reivindicar a coisa, ou seja, de exercer a pretensão reivindicatória do vem
contra terceiros que violam o dever genérico de não ofender ao direito
subjetivo de propriedade. Poderá a referida ação ser intentada também contra
outro condômino. Nenhum dos consortes poderá opor propriedade sobre a totalidade
da coisa, pois esta se encontra fracionada.
d) direito
de exercer as ações possessórias da mesma forma que qualquer possuidor, está
autorizado a ajuizá-las. A reintegração da posse mediante o esbulho, a manu
tenção da posse frente à turbação e o interdito proibitório em face da iminente
agressão dirigida a posse (art. 1210 CC).
Para o
manejar dos interditos possessórias não basta ter a titularidade do direito de
propriedade, deverá mostrar que exerce a condição de possuidor. Defende
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que propriedade e posse estão em
planos distintos.
e) direito
de alienar e gravar a parte ideal é um corolário do direito de dispor a coisa
pode ocorrer individualmente desde que incidir em parte autônoma.
O art. 1.314
do CC permite que cada condômino possa sozinho alhear sua parte indivisa sem o
consentimento dos demais. Não há como os demais consortes impedirem a venda da
fração ideal a terceiros.
O art. 504
do CC autoriza que o condômino a alienação de sua parte, apenas com o condicionante
da concessão do direito de preferência aos demais condôminos, sob pena de
ineficácia relativa, e não de nulidade. Assim, o condômino traído em seu
direito de preferência terá 180 dias (prazo decadencial) para desconstituir a
alienação mediante o exercício potestativo de depositar idêntico valor
praticado àquela época e que fora pago por estranho. O referido procedimento
seguirá a jurisdição voluntária, conforme o art. 1.112, C do CPC.
A norma em
comento não opera distinção sobre a possibilidade de constituição de ônus reais
em bens divisíveis ou indivisíveis, permitindo-se genericamente a constrição de
bens que se encontrem em estado de indivisão.
A indivisão
é situação jurídica daqueles que possuem propriedade em comum de um bem, sem
comportar divisão material de suas partes, seja por sua natureza, ou seja, por
causa da lei ou convenção das partes.
O art.
1.420, segundo parágrafo do CC impede veemente que a coisa comum seja dada em
garantia na sua totalidade sem o consentimento de todos, porém, permite que
cada consorte possa dar sua fração ideal em garantia, independentemente de sua
natureza divisível ou não.
As
obrigações propter rem como, por exemplo, as despesas condominiais devem ser
rateados entre os condôminos. E, o art. 1.315, parágrafo único do CC se não
houver estipulação expressa entre condôminos, presume-se a igualdade das cotas
abstratas. Inova tremendamente o art. 1.316 do CC ao permitir a renúncia à
propriedade por parte do condômino que queira eximir-se do pagamento dos
débitos comuns.
A abdicação
da parte ideal é a saída indicada pelo legislador pátrio para o condômino que
não deseje participar do rateio das despesas.
Indispensável,
no entanto, como em qualquer caso de renúncia que esta esteja devidamente
formalizada em instrumento e registrado no ofício imobiliário, hipótese
bastante similar da renúncia à herança. Condiciona-se, no entanto, que a
eficácia da renúncia dependa do fato de um ou mais condôminos assumam as
despesas condominiais.
Mas se
nenhum dos demais condôminos assumir tais encargos, só restarão duas vias: a
visão amigável (por meio de escritura pública entre maiores e capazes), ou a
divisão judicial (em caso de incapazes, ou falta de acordo dos capazes).
Todavia, sendo indivisível o bem, procede-se-à alienação do referido bem, com a
divisão proporcional do preço obtido.
Outro busilis
entre os condôminos ocorre se um deles assume isoladamente as dívidas, sem
consentimento dos demais, mas em proveito da comunhão. Aí, para evitar o
locupletamento indevido, o art. 1.318 do CC permite ao proprietário que
adiantou as despesas em benefício geral possa ajuizar a ação regressiva contra
os demais condôminos que responderão à medida da extensão de suas respectivas
cotas, ressarcindo-se ainda das obras como benfeitorias necessárias e úteis.
Mas não se inclui a indenização pelas benfeitorias voluptuárias
não-autorizadas.
A extinção
do condomínio voluntário é absolutamente natural pois o condomínio não é
agraciado com a perpetuidade. Ao revés é de sua essência, a transitoriedade.
Orlando Gomes já lecionava que a indivisão é estado inorgânico, excepcional e
que não deve perdurar, porque se contrapõe, à índole econômica e social da
forma natural do domínio.
A faculdade
de divisão da propriedade é emanação peculiar do direito de propriedade e não
se sujeitando aos prazos prescricionais, daí o art. 1.320 do CC que cogita na
expressão “a todo tempo”.
A coisa
comum pode ser divisível ou indivisível. No primeiro caso qualquer dos
consortes pode exigir sua divisão, inerentemente do tamanho de sua cota, e caso
não tenham estes avençado que permaneça indivisa por tempo superior a cinco
anos, passível de mais uma prorrogação por igual período (art. 1.320, primeiro
parágrafo do CC).
Firmada a
indivisão convencionalmente, o acordo vige não só entre as partes, mas também
para terceiros que venham a adquirir a fração ideal de qualquer dos
comunheiros, operando-se assim como se fosse uma obligatio propter rem.
Cumpre
frisar que se a indivisão pactuada foi a título gratuito ( testamento, doação)
o prazo de cinco anos não poderá sofrer alteração e nem prorrogação, sendo
ineficaz qualquer imposição excedente (art. 1.320, primeiro parágrafo do CC).
No silêncio da liberalidade, o prazo será mesmo de cinco anos, evitando-se que
perdure a indivisão ad infinitum.
Curiosa
indagação elaboram os mestres Cristiano Chaves de Farias e o Nelson
Rosenvald, ao questionarem francamente se poderão os condôminos
promiscuamente renovarem sucessivas prorrogações de cinco anos? Opinam os
valorosos doutrinadores que não, no que modestamente acompanho, pois
acabaríamos de admitir a permanência da indivisão quase infinita do bem.
Assim o art.
1.320, primeiro parágrafo CC é peremptório, somente admitindo uma única
prorrogação. E permite o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal que
qualquer dos condôminos acesso ao Judiciário para demonstrar que a indivisão é
atentatória a função social da propriedade, onde reste evidenciado o estado de
animosidade e desagregação vigentes entre os condôminos.
A divisão
apenas declara a porção real da propriedade correspondente à parte ideal, eis
que os direitos estão previamente estabelecidos no título que gerou a
indivisão. Faz coisa julgada formal a sentença homologatória de divisão que tem
natureza executiva. Também nada impede a divisão parcial que é factível se
todos os comunheiros forem maiores e capazes.
Aplica-se
conforme prevê o art. 1.321 do CC que se aplica a divisão do condomínio as
regras alusivas a partilha da herança, naquilo que couber. As regras de
partilha são de natureza supletiva.
A
administração do condomínio pode ser exercida por qualquer um dos
co-proprietários mas que seja eleito por maioria absoluta do valor dos quinhões
e, não pelo número per carpita de comunheiros. As deliberações
serão tomadas baseadas no critério econômico, pelos votos que sejam mais da
metade do total dos quinhões (art. 1.325 CC).
O
administrador do condomínio responde ativa e passivamente pelo condomínio, e o
art. 1.323 do CC faculta que possa ser pessoa estranha ao condomínio. Registre-se
que havendo dúvida sobre o valor do quinhão, este será arbitrado judicialmente.
O condomínio
edilício que é modalidade de condomínio cuja disciplina jurídica é baseada no
Código Civil, nos arts. 1.331 a 1.358, cujos artigos 1.331, §3º., 1.336, I e
1.351 foram alterados pela Lei 10.931 de 2 de agosto de 2004.
E apesar
desse condomínio ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e atuar nas
relações jurídicas com terceiros, como se fosse pessoa jurídica, esse é uma
massa amorfa sem personalidade jurídica. Ou melhor, na lição de Venosa,
o condomínio possui uma personificação anômala, enquanto que João Batista Lopes
denomina a personificação do patrimônio comum.
Assim,
embora desprovido de personalidade jurídica, possui o condomínio capacidade
processual, sendo representando por seu síndico estando legitimado a litigar em
juízo, seja ativa ou passivamente (art. 12, inciso IX do CPC).
O condomínio
necessário, forçado ou legal é o estabelecido por lei incidente em certos bens
que permanecem em indivisão, tais como paredes, muros, cercas e valas. A
finalidade dessas obras é separar propriedades vizinhas, presumindo-se comuns
aos proprietários confiantes.Todavia, a presunção de comunhão é relativa, pois
admite prova em contrário.
Só existirá
condomínio necessário se os proprietários confinantes erigirem obra divisória
conjuntamente, ou se um erigir e o outro adquirir a meação. Caso contrário, não
haverá condomínio.
O condomínio
edilício também é chamado de “por andares”, propriedade horizontal, condomínio
horizontal, sui generis, ou em edificações. É modalidade que encerra não só a
propriedade exclusiva e individualizada mas também a área comum indivisa cuja
titularidade pe exercida em comunhão. Calcula-se a área útil com a área comum
dividida pelo total de unidades que é representada pela fração ideal.
Sua
regulamentação anterior tinha amparo na Lei 4.591/64 (arts. 1 ao 27) e foi
alterada pela Lei 4.864/65 que cuida não só de condomínio, mas também de
incorporações imobiliárias.
Com o
advento do Código Civil de 2002, a matéria relativa ao condomínio foi revogada,
por força do comando art. 2º, parágrafo primeiro da Lei de Introdução ao C.C.,
permanecendo em vigor o diploma, no que concerne às disposições relativas à
incorporação imobiliárias, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931, de 2
de agosto de 2004.
A
constituição do condomínio edilício pode se dar conforme ensina Orlando
Gomes: a) por destinação do proprietário edifício; b) por testamento; c)
por incorporação.Na primeira hipótese, o proprietário ergue edifício,
dividindo-o tem unidades autônomas, alienando-as. Se o edifício já está pronto,
quando se resolve sobre ele constituir um condomínio edilício, por meio de
escritura pública devidamente registrada no RGI, alienando-se as unidades.
Por testamento,
deixa consignada a partilha entre os herdeiros, importando na outorga dos
apartamentos. Se nada ficar prefixado, o edifício terá tantos proprietários
quantos forem os herdeiros nos moldes dos arts. 1.314 a 1.326 do CC. Cada
herdeiro terá cota do todo e não parte exclusiva e parte comum.
A forma mais
frugal de instituição edilícia é por meio de incorporação imobiliária. O
incorporador erige um edícula, nele estabelecendo corretor que dispõe, para
demonstrar ao comprador, maquete do edifício, iniciando a venda das unidades,
sem que haja qualquer obra no terreno. Assim, provém a captação de recursos
para levar a termo o empreendimento. Nesse caso, a venda é feita na planta. Se
as unidades não forem vendidas sob tal forma, pode ocorrer que a construção esteja
em andamento.
Na maioria
das vezes, o incorporador permanece como titular das unidades não vendidas até
que se encontre comprador. Deve o incorporador arquivar uma sinopse de
convenção condominial no registro imobiliário, para que possa alienar as unidades
autônomas. Admite-se que sejam incorporadores: os proprietários do terreno; o
promitente comprador do terreno e o cessionário; o construtor ou o corretor de
imóveis.
A instituição do condomínio requer (grifo nosso):
A discriminação e individualização das áreas de propriedade exclusiva e
propriedade comum;estabelecimento de fração ideal; o fim a que se destina.
Preceitua o
art. 1.331, terceiro parágrafo do CC, com redação fornecida da Lei 10.931/2004:
“A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável uma fração ideal no
solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do condomínio.”
Desaparece a
problemática civilista concernente à fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que era considerada proporcionalmente ao valor da unidade imobiliária,
cujo cálculo levava em consideração o conjunto da edificação. Torna-se assim
mais objetivo e prático o referido cálculo da fração ideal.
Após a instituição
legal do condomínio por ato inter vivos ou por testamento, com forçosa
inscrição registral imobiliária, segue-se a constituição de convenção
condominial conforme determina o art. 1.333 do CC e que deve ser subscrita
mediante no quorum privilegiado de dois terços das frações ideais, tornando-se
cogente para todos aqueles que sobre o imóvel detenham posse ou detenção.
Pode a
convenção ser elaborada quer por instrumento público ou particular mas sempre
por escrito e sob a aprovação do quorum supramencionado e, nesse diapasão o STJ
tem o verbete da súmula 260, in verbis: “A convenção do condomínio
aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os
condôminos”.
Todavia
resta comprometida sua oponibilidade para terceiros. Assim com ou sem registro
o locatário, o comodatário ou mesmo ocupante terão que se sujeitar às regras lá
impostas. A alteração da convenção condominial depende da aprovação de 2/3
(dois terços) dos votos dos condôminos, bem como a alteração da destinação do
edifício ou da unidade imobiliária, depende igualmente da unanimidade dos
condôminos.
Relembrando
que a convenção é norma vinculativa a todos sejam condôminos ou meros ocupantes
das unidades e deve conter a discriminação detalhada e a individualização, além
da destinação, a determinação da fração ideal, a cota proporcional e o modo de
pagamento das contribuições para arcar com as despesas ordinárias ( luz, água,
empregados) e as extraordinárias (limpeza, pintura da fachada, reformas ou
decoração do hall).
Deve ainda
estabelecer a forma de administração, estabelecer se o síndico será remunerado
ou não, a competência das assembléias, sua forma de convocação e ainda fixar
quoruns para suas deliberações. Fixará igualmente as sanções aplicáveis, as
penas pecuniárias que atingem os infratores, consignará o rol de infrações, as
formas de advertência e punição.
Ainda haverá
o Regimento Interno que será instituído pela convenção condominial que fixará
regras quanto a rotina do edifício e hierarquicamente inferior a convenção.
Com relação
a proibição da locação de apartamento para estudante, já se decidiu que“a
previsão é discriminatória e atenta contra direitos, sendo portanto, ilegal, e
ineficaz como se retira da leitura do art. 5º, inc XXII e XLI da CF e art. 524
do CC( vide RT 779:277).
É polêmica a
questão relativa a permanência de animais domésticos em apartamentos e
condomínios. O que deve servir de orientação é a nocividade e o perigo que
podem tais animais oferecer aos condôminos e moradores. Só se veda a
permanência desses animais domésticos, principalmente os de pequeno porte
quando for nociva, perigosa ao sossego, salubridade e à segurança dos
condôminos.
Evidentemente
um cão da raça rotweiler, um pit Bull a circular solto dentro das
dependências comuns do condomínio, sem os devidos cuidados como focinheira e
coleira constitui um ato perigoso e mesmo constrangedor. Porém, um cão de
pequeno porte como chiaua, um poddle dócil, não compromete a
segurança e nem a salubridade dos moradores.
Mas,
reconhecemos que num edifício comercial voltado para prestação de serviços como
odontológicos, clínicos, médicos a presença desses animais ainda que mínimos em
seu porte, é mesmo inviável, por atentarem à destinação do imóvel.
Poderá a
cláusula de convenção condominial estabelecer a não indenização por furtos de
objetos dentro de veículos estacionados no interior do edifício. Porém, na
ausência dessa cláusula, a análise da situação fática poderá determinar ou não
pela indenização, conforme o condomínio, a existência de empregados como
garagista, vigias, manobristas e, etc.
Todavia,
existente ou não a cláusula de não-indenizar, ocorrendo o furto ou mesmo roubo
praticado por empregado ou funcionário do condomínio, restará este indenizar.
Relativamente ao furto à unidade autônoma, não há responsabilidade do
condomínio.
Poderá o
condômino usar, fruir e dispor livremente de sua unidade autônoma, e não poderá
se exceder nesses direitos de modo a inviabilizar ou prejudicar os demais condôminos.
È vedado, por exemplo, dentista a estabelecer seu consultório num edifício
eminentemente residencial, ou mesmo um advogado.
Cabe ainda o
uso das partes comuns do condomínio sempre em consonância com a destinação do
imóvel, dentro dos padrões da razoabilidade. Sendo lícita a utilização da
piscina, da quadra de tênis, e da área de lazer, dos corredores, salões de
festa e hall social.
Não há como
se adquirir a propriedade de área comum do condomínio, por serem insuscetíveis
de divisão e de alienação destacada da unidade. È direito do condômino votar
nas assembléias, mas para tanto deverá estar em dia com suas obrigações
condominiais principalmente ante o rateio das despesas. Em mora, não terá
direito de votar, ou participar das deliberações (art. 1.335, III do CC).
Havendo dano
coletivo, qualquer condômino poderá promover a correção, inerentemente de
autorização judicial, podendo ingressar dentro da unidade, se emergência assim
reclamar.
Os deveres
dos condôminos estão enumerados em lei, e são: o de contribuir para as
despesas condominiais, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de juros moratórios
de 1 % ao mês e multa de até 2 % sobre o débito.
A multa
moratória prevista pelos arts 1.336, § 1º e 2.035 do CC incide nas despesas
condominiais não pagas se rege pela convenção, se anteriores ao Código Civil de
2002, incidindo a regra nova para os casos de inexistência da convenção
ou para os condomínios que passarem a existir depois da vigência do
Código Civil.
Lembrando
que o atual Código Civil entrou em vigor exatamente em 11 de janeiro de 2003
quando então passou a ter plena aplicabilidade, antes só caberia a convenção
reger as relações entre as partes dentro do princípio tempus regit actum.
Também é
dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança da
edificação, consultar engenheiro, e dar notícias ao síndico do que pretende
fazer, de não alterar a cor, forma da fachada e das partes comuns e esquadrias
externas, ficando vedado a substituir a linha reta das janelas por outras como
góticas, ou gregas ou ainda pintá-las de cor diferente da original edificação.
Também é
vedado ao outra destinação a que tem a edificação e de utilizá-la de forma
nociva ao sossego, salubridade e segurança dos moradores ou mesmo que atentem
contra os bons costumes.
Obrando em
infração condominial deverá pagar multa previsto no ato constitutivo do
condomínio, cujo limite é cinco vezes o valor de sua contribuição mensal.
Silenciando a convenção, caberá a assembléia deliberar o quantum dentro do
limite legal, sob o quorum de 2/3 dos condôminos restantes, excluído
naturalmente o infrator que fica proibido de votar.
A multa in
casu não se confunda com perdas e danos que forem apurados e que deverão
devidas cumulativamente (art. 1.336 II, IV a IV e § 2º do CC). Para contumazes
infratores, poderá a multa ser majorada mediante deliberação de três quartos
dos condôminos.
O insistente
comportamento anti-social do condômino poderá conforme o parágrafo único do
art. 1.337 do CC implicar em sanção mais gravosa, mediante deliberação de
assembléia sob o quorum de três quartos restantes, como o de pagar multa
correspondente a dez vezes ao valor da contribuição mensal condominial.
E tal multa
não o isenta de ter que ressarcir os prejuízos causados seja ao condomínio, ou
mesmo a outros condôminos, terceiros ou ocupantes. Sendo possível de ser
afastado da convivência condominial, porém não perde este sua propriedade, mas
apenas o direito de usá-la diretamente, podendo alugá-la, cedê-la em comodato
ou manter a unidade fechada.
É permitido
ao condômino locar vaga de garagem( art. 1.338 do CC) desde que seja
exclusivamente de sua unidade. Têm preferência os demais condôminos em
condições iguais, sobre terceiros e demais ocupantes.
Com razão, o
direito de preferência visa a manter a segurança, por isso é lícita a previsão
em Convenção que veda o ingresso de estranhos, terceiros alheios, e se proíba o
aluguel.
Também a
alienação da vaga de garagem está prevista no segundo parágrafo do art. 1.339
do CC, poderá alienar, como parte acessória de sua unidade autônoma. Mas a
possibilidade de alienação à terceiro depende não só de expressa autorização da
convenção, como também da decisão da assembléia de condôminos. No silêncio da
convenção, fica vedada a alienação de vaga de garagem a terceiro.
A realização
de obras no condomínio depende se forem voluptuárias (art. 1.341, inciso I do
CC) mediante o voto de 2/3 dos condôminos; se úteis (inc. II) por voto da
maioria dos condôminos titulares das unidades e não os presentes na assembléia.
Para as
obras necessárias (primeiro parágrafo do art. 1.341 do CC) face sua natureza
essas poderão ser autorizadas e realizadas independentemente de autorização do
síndico, ou em caso de sua omissão ou impedimento, pode ser por iniciativa de
qualquer condômino.
Se urgentes
e de custo elevado, deverá o síndico convocar a assembléia extraordinária. O
condômino só terá direito a ressarcimento de obras e reparos necessários.
O quorum de
2/3 dos condôminos, para aprovação da obra, em parte comum (art. 1.342 do CC)
em acréscimo aos existentes, com o fim de facilitar ou aumentar a utilização e
desde que não prejudique aos condôminos.
A construção
de novas unidades autônomas necessita da aprovação de unanimidade dos
condôminos (art. 1343 CC). A obrigação de pagar as despesas condominiais é
propter rem, desta forma acompanha a titularidade do domínio, sendo o
adquirente da unidade o responsável pelos débitos do alienante, inclusive,
multa, juros e correção monetária (art. 1345 CC).
O art. 716
do CPC constata que ocorrendo a venda em hasta pública, pode o juiz a pedido do
credor, constituir usufruto do imóvel, ficando nomeado como administrador o
próprio condomínio, representado pelo síndico, a quem restam outorgados todos
os poderes concernentes ao usufrutuário.
É perfeitamente
possível a penhora da unidade autônoma por dívidas das despesas condominiais,
para efeito de execução de sentença, não se abrigando do art. 1º da Lei 8.009
de 1990 que dispõe da impenhorabilidade do bem de família, conforme a
interpretação do art. 3º., IV
É legítima a
constrição do imóvel residencial, nesse caso para efeitos da execução de
contribuições condominiais, restando afastada a regra da impenhorabilidade.
Compete ao
síndico a administração do condomínio edilício, poderá ser pessoa natural ou jurídica,
mesmo estranha ao condomínio. Seu mandato não poderá exceder a dois anos,
podendo ser renovado sucessivamente.
O síndico
normalmente é auxiliado pelo conselho fiscal que deve supervisionar as contas,
composto de três membros, eleitos em assembléia, por prazo não superior a dois
anos e por uma administradora.
São
enumeradas atribuições do síndico no art. 1.348 do CC, onde se destaca que as
mais relevantes são: convocar assembléias, representar ativa e passivamente o
condomínio, informa sobre procedimento judicial ou administrativo existente em
face do condomínio durante sua gestão, cumprir e fazer cumprir a convenção e o
regulamento interno, diligenciar pela guarda e conservação das partes comuns,
cobrar as taxas condominiais, prestar contas às assembléias e realizar seguro
da edificação.
A extinção
do condomínio pode ocorrer: pela destruição total ou de parte considerável, bem
como pela possibilidade de ruir, deverão por voto de 2/3 dos condôminos decidir
pela reconstrução ou venda. Pela desapropriação, quando a indenização irá ser
partida entre os condôminos, na medida de sua fração ideal; da confusão quando
um condômino adquirir para si o restante das unidades autônomas; pela alienação
a uma pessoa jurídica ou natural.
Referências
DE FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Direitos Reais. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris.
GIORDANI, José Acir Lessa. Curso Básico de Direito Civil. Parte Geral. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris.
________________________. Curso Básico de direito Civil. Contratos. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris.
MATHIAS, Maria Lígia Coelho. Direito Civil.
Direitos Reais. Série Leituras Jurídicas, Provas e Concursos. São Paulo.
Editora Atlas.
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