Contribuição sindical dos profissionais liberais

Contribuição sindical dos profissionais liberais


"art. 149 -Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".

Em que pese à abrangência das instituições de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, in totum, ele dirigido para as diferenças existentes nas relações das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposição a esta, a dos empregadores. Assim, não há se incluir, nessa situação, os profissionais liberais, porque os mesmos não são partes ou detentores das relações de emprego, estando, conseqüentemente, fora da abrangência das instituições acima aludidas.
Todas as referências eventualmente registradas na Legislação Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos são casuais, isso porque estes trabalhadores não mantêm da relação de emprego. Por decorrência estão fora do âmbito de abrangência das instituições de Direito do Trabalho, não se sujeitando ao pagamento de Contribuição Sindical.
Como as prerrogativas dos sindicatos estão todas voltadas para a proteção da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relação somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, para reger as condições da categoria (Constituição, art.7º, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relação de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaração de greve (Lei 7.783/89): em face de que farão greve os profissionais liberais? então, como o sindicato não possui qualificação jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuição pecuniária dos mesmos.

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