ARROLAMENTO - INVENTÁRIO


Arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes.
LIMITE
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. 
CARACTERÍSTICAS 
No arrolamento alguns atos processuais feitos no inventário comum são dispensados, fazendo com que se torne mais ágil e mais econômico o processo.
Mas não dispensa intervenção judicial em razão dos interesses de terceiros, na divisão da herança.
São duas as espécies de arrolamento: arrolamento sumário e arrolamento comum.
ARROLAMENTO SUMÁRIO
Arrolamento sumário ocorre quando há acordo total entre as partes interessadas, desde que sejam maiores e capazes, a respeito dos bens e partilha dos mesmos.

Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. 
ARROLAMENTO COMUM
Neste caso a herança deverá ser de pequeno valor, cabendo ao inventariante nomeado apresentar em suas declarações o valor dos bens da herança e como se fará a partilha.
São procedimentos do arrolamento comum:
·       Requerimento de abertura do arrolamento em petição inicial direcionada ao juiz, juntamente com certidão de óbito, a procuração e pagamento das custas iniciais;
·       Nomeação de inventariante de acordo com a ordem preferencial;
·       Apresentação das declarações de herdeiros e de bens, atribuição de valor aos bens e a forma como se fará a partilha;
·       Provas das quitações fiscais (imposto e certidões negativas);
·       Citação dos herdeiros não representados no processo; (havendo herdeiros incapazes ou ausentes e se houver testamento faz-se necessário a intervenção do Ministério Público)
·       A partilha deverá ser julgada após provada a quitação dos tributos relativos aos bens da herança e aos seus rendimentos se houverem;
·       Recolhimento de imposto junto a Fazenda;
·       Expedição de formal de partilha.
Base: Novo Código Processo Civil - artigos 659 a 667.

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