STJ - Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU
O Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda
do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de
cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A
decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso do município de São Paulo.
A Turma reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de
uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente
a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado.
O TJSP levou em
conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do
IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre
transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo.
“Não podem coexistir dois valores venais – um
para o IPTU e outro
para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.
Em recurso ao STJ, o
município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor
venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições
normais do mercado.
Distorção “É
amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou
o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da
decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o
ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não
ao ITBI.
“Isso porque os
municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a
cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso
de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou.
“Seria absurdo
imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos
milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente
o IPTU de ofício, daí a adoção
das plantas
genéricas”, completou.
Segundo ele, as
plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região
e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por
causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano.
Como a
jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas
genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos
complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam,
nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em
relação à real
avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”.
Valor real Quanto ao
ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da
realidade.
“Em vez de milhões de lançamentos de ofício
anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente
individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios
particulares que transmitem os bens”, afirmou.
O relator observou
ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a
refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de
uma venda regular, em
condições normais de
mercado.
“Não é por outra
razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de
hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor
venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”,
acrescentou o ministro.
Ele destacou que o
mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares,
como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer
em relação à avaliação da planta genérica de valores.”
Não se confunde Em
relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator
frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a
propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP.
“Nesse contexto,
erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples
razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a
propriedade”, disse.
Segundo Herman
Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda
com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente
ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é
inferior ao lançado.
Por outro lado, se o
valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o
fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular
procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.
“Isso demonstra que
o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada
na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do
contribuinte, no que se refere ao ITBI.
Nas duas hipóteses
cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação
realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o
ministro.
Assim, seria
perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo
município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do
imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.
REsp 1199964
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